Quem sou eu

Minha foto
Não é a consciência do homem que determina o seu ser, mas, pelo contrário, o seu ser social é que determina a sua consciência.” *Kal Marx “os comunistas nunca devem perder de vista a unidade da organização sindical. (Isto porque) a única fonte de força dos escravos assalariados de nossa civilização, oprimidos, subjugados e abatidos pelo trabalho, é a sua união, sua organização e solidariedade” *Lenin

quinta-feira, 21 de março de 2013

LOJAS RIACHUELO S/A impedida de funcionar fora do horario antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Av. Tristão Gonçalves, nº 912, 8º andar, Centro, Fortaleza/CE - CEP: 60.035-111
Fone: 0(XX)85.3308-5973 e-mail: vara14@trt7.jus.br

ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Nº 0002166 60.2011.5.07.0014 Aos vinte e oito (28) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze (2013), às13h20min, estando aberta a audiência na 14a Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, na presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular, Dr. Durval César de Vasconcelos Maia, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (SEC),
autor, e LOJAS RIACHUELO S/A, ré.

Partes Ausentes.
O Juiz Titular, após detalhado exame de todas as peças constantes dos presentes autos, proferiu a seguinte DECISÃO:
1 RELATO SUMÁRIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (SEC), na
qualidade de substituto processual, assistido por advogados legalmente constituídos (f. 015), ajuizou a vertente Ação Civil Pública em face de LOJAS RIACHUELO S/A (f. 002-014), reivindicando, em sede de antecipação de tutela, inaudita altera pars, mandamento para que a empresa-ré se abstenha de funcionar, ou, exigir labor de seus empregados antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após às 16 horas, nos dias de sábado, com esteio na Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, pena de aplicação de multa diária. Em plano definitivo, postulou a ratificação do provimento antecipatório da tutela. Ao final, pleiteou o pagamento de verba honorária em 15%. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Em abono de suas pretensões, alegou o sindicato-autor que a empresa-ré descumpriu o disposto na Lei Municipal nº 9.452/2009, no que se refere ao funcionamento do comércio local, de segunda à sexta-feira, das 8 às 19 horas, e, aos sábados, das 08 às 16 horas (inciso I, art. 1º), porquanto abriu a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, nos dias 08 e 09 de dezembro de 2011 antes do horário fixado em lei. Instruiu a inicial com a procuração e documentos (f. 015 a 052).

P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 2/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014
Antecipação da tutela jurisdicional concedida, f. 055-056. Liminar concedida em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 0012578- 92.2011.5.07.000) resultou na cassação parcial da tutela, f. 060-061. Informações deste Juízo, f. 064-065. A empresa-ré foi devidamente notificada, como se vê às f. 054, comparecendo à audiência inaugural (f. 067). Rejeitada a primeira proposta de conciliação. A empresa-ré apresentou contestação (f. 069 a 085), na qual propugnou pela total improcedência da ação. Preliminarmente argüiu carência de ação por ilegitimidade ativa. No mérito, a empresa-ré aduziu, em síntese, que, de fato, abriu o estabelecimento comercial situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, antes do horário previsto na Lei Municipal nº 9.452/2009. Todavia, salientou que tal legislação foi considerada em parte inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ADI nº 0008989-41.2009.8.06.0000/0), que, em liminar, determinou a supressão do parágrafo único do art. 1º daquela norma municipal. Requereu a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida e que seja permitido o funcionamento de suas lojas sem obediência dos ditames da Lei Municipal nº 9.452/2009.Instruiu a defesa com carta de preposição, procuração e documentos, f. 068, 086 a 121. Manifestação do autor, f. 124-136, acompanhada dos documentos de f. 134 a 143. Audiência de instrução, f. 145.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Manifestação da ré, f. 146-148, acompanhada dos documentos de f. 149 a 169. Manifestação do autor, f. 171-174, acompanhada dos documentos de f. 0175-179. Declinaram as partes da produção de outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas por ambas as partes. Sem êxito a derradeira tentativa conciliatória. Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Das providências
Determina-se que todas e quaisquer notificações/publicações destinadas à reclamada sejam feitas em nome do advogado Fábio José de Oliveira Ozório, OAB/CE nº 8.714 (f. 085). P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 3/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA.

Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014
2.2 Da preliminar
2.2.1 Carência de ação por ilegitimidade ativa Entende este Julgador que o sindicato-autor detém legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, como se subleva nos autos.

A jurisprudência apóia a tese:
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA – Por força do artigo 8º, III, da Constituição, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, e do seu artigo 129, que, ao atribuir ao Ministério Público a competência para promover a ação civil pública para a proteção de interesses difusos ou coletivos, não afasta a legitimação de terceiros, "nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei", entende-se pela colegitimidade dos sindicatos para a propositura da medida, desde que, evidentemente, estejam promovendo a defesa de interesses coletivos (ou individuais homogêneos) da categoria
que representam. A menção do artigo 5º, V, da Lei 7.347/85, à figura da "associação", como legitimada a propor a ação civil pública, não pode ser tomada de forma restritiva, e, sim, de modo abrangente, como gênero do qual são espécies todas as entidades associativas, entre elas as entidades sindicais. (TRT 04ª R. – RO 0000633-87.2010.5.04.0401 – 4ª T. – Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci – DJe 11.07.2011) (negrejou-se). Preliminar rejeitada.

2.3 Do mérito
Reivindicou o sindicato-autor mandamento para que a empresa-ré se abstenha de funcionar, ou, exigir labor de seus empregados antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após às 16 horas, nos dias de sábado, pena de aplicação de multa diária. Para isso, alegou que a empresa-ré violou o disposto na Lei Municipal nº 9.452/2009, que estabelece o funcionamento do comércio local, de segunda à sexta-feira, das 8 às 19 horas, e, aos sábados, das 08 às 16 horas (inciso I, art. 1º), porquanto abriu a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, nos dias 08 e 09 de dezembro de 2011 antes do horário fixado em lei. A seu turno, a empresa-ré confirmou a abertura do estabelecimento comercial denunciado na exordial antes do horário previsto na Lei Municipal nº 9.452/2009. Todavia, salientou que tal legislação foi considerada em parte inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ADI nº 0008989-41.2009.8.06.0000/0), que, em liminar, determinou a P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 4/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 supressão do parágrafo único do art. 1º daquela norma municipal. Requereu a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida e que seja permitido o funcionamento de suas lojas sem obediência aos ditames da Lei Municipal nº 9.452/2009. Como se vê, a controvérsia que se instalou nesta demanda subleva-se em maior grau acerca da interpretação da Lei Municipal nº 9.452/2009, mormente quanto ao inciso I do art. 1º: “I - Estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 19 horas; e, aos sábados, das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas”. Sabe-se que a abertura do comércio no dias de domingos e feriados é matéria regulada pela Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, que autoriza essa atividade aos domingos, observada a legislação municipal. Ora, o Município de Fortaleza, de fato, tem competência para legislar sobre horário, e somente horário, de funcionamento do comércio local, nos termos dos art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e 28, inciso I, da Constituição Estadual. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 419. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. Súmula 645. É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Com efeito, no Município de Fortaleza o horário de funcionamento do comércio está sob regência da Lei nº 9.452/2009, que assim prevê: Art. 1º - A atividade comercial no Município de Fortaleza funcionará de segunda a domingo nos seguintes termos: I – Estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas; e, aos sábados das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas; II – Shopping Centers, de segunda a sábado, das 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas; e, aos domingos, das 14 (quatorze) às 22 (vinte e duas) horas; III – supermercados e Hipermercados, de segunda a domingo, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas. Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 9.452/2009 - ADIn nº 0008989-41.2009.8.06.0000/0 -, que condicionava a abertura do comércio nos dias de domingo e mudança dos horários fixados nos incisos I, II e III do art. 1º, à celebração de acordos ou convenção coletiva, somente, a guisa de que essas avenças não dizem respeito à interesse local. A decisão foi proferida no dia 29/04/2010 e teve como relatora a Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar. Segundo entendeu Sua Excelência, “a lei municipal nº P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 5/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 9.452/2009, que estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no Município de Fortaleza, apresenta eiva de inconstitucionalidade quando exige a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, condicionando a abertura do comércio local aos domingos à demonstração desses instrumentos de negociação coletiva entre empregados e empregadores [...]. Em conseqüência, ficou permitido o funcionamento das lojas comerciais localizadas
neste Município nos dias de domingo, porquanto o parágrafo único do art. 1º foi suprimido do texto legal.
Todavia, há que se entender que a decisão do TJCE não afetou os incisos I, II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 9.452/2009.
Assim, o comércio local no âmbito do território do Município de Fortaleza deverá funcionar nos horários fixados pelo caput do art. 1º e seus incisos da Lei Municipal nº 9.452/2009, e, dessa maneira, é proibido o trabalho dos empregados da empresa-ré no Município de Fortaleza antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado (inciso I).

Ante o exposto, este Juízo defere o pleito autoral, nos seguintes termos: deve a
empresa-ré se abster de fazer funcionar loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, do CPC subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Da tutela antecipada
Na concessão da tutela antecipada, a prova há que ser inequívoca para que o juiz se convença da verossimilhança das alegações do autor. Por todo o conteúdo exposto, este Julgador tem pela presença dos requisitos exigidos
pelo art. 273, do CPC, in casu, prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, desse modo, defere o pleito de antecipação de tutela para determinar que a empresa ré incontinenti se abstenha de fazer funcionar sua loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, do CPC P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 6/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA  Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pelo sindicato-requerente. Nos termos do item III, da Súmula nº 219, do TST, devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Portanto, defere-se, à razão de 15%, os honorários advocatícios, estes calculados sobre o valor dado à causa e revertidos em favor do Sindicato-Autor (SEC).

3 CONCLUSÃO
Ex positis, decide o Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza-Ce rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da presente Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (SEC) em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A, para determinar, como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a empresa ré incontinenti se abstenha de fazer funcionar a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, do CPC subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) e condená-la ao cumprimento da seguinte obrigação, no prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença: abster-se de fazer funcionar a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, do CPC subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Devidos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, revertidos em favor do Sindicato assistente (SEC). P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 7/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014.

As verbas que integram a condenação se encontram liquidadas, conforme planilha de cálculo anexa, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e foram apuradas em conformidade com os seguintes parâmetros: a) incidência de correção monetária em observância ao disposto no art. 39, da Lei nº 8.177/1991, tal como convalidado pelo art. 15, da Lei nº 10.192/2001 (OJ nº 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as disposições estabelecidas na Súmula nº 381, do TST; b) incidência de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº 200, do TST), computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/1991; c) incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/1991, observada a época própria de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (mês a mês), inclusive contribuição da empresa para o RAT – Risco por Acidente do Trabalho (denominação atual para o S.A.T. – Seguro de Acidentes do Trabalho), a teor da OJ nº 414, da SDI-1, do TST, e contribuições para terceiros previstas no art. 11, da Lei nº 8.212/1991. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte empregadora, ressalvada a esta a faculdade de poder deduzir das verbas condenatórias o valor da parcela da contribuição previdenciária de encargo do reclamante, consoante OJ nº 363, da SDI-1, do TST. De se destacar que os cálculos da contribuição previdenciária constantes desta sentença poderão ser alterados nas seguintes circunstâncias: comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime tributário do sistema SIMPLES; acolhimento por este Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos valores da contribuição previdenciária constantes da planilha de cálculo anexada ao presente decisum. Após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser notificado o INSS para se manifestar acerca dos cálculos referentes às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 879, parágrafo 3º, da CLT.
Autoriza-se, ainda, sendo o caso, a retenção do Imposto de Renda na Fonte, cujo valor será apurado sobre o total da condenação, observando-se as parcelas de incidência do tributo, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação tributária), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/1992. Condena-se, igualmente, a empresa-ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o montante de R$ 1.000,00, valor da condenação arbitrado exclusivamente para esta finalidade. P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 8/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se que notificações/publicações destinadas à reclamada sejam feitas em nome do advogado Fábio José de Oliveira Ozório, OAB/CE nº 8.714 (f. 085). Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho Titular, lavrei a presente ata, em conformidade com o art. 851, da CLT, que depois de lida e achada conforme, segue assinada na forma da lei.

Durval César de Vasconcelos Maia
JUIZ DO TRABALHO
Mairle Maria Lino Galdino
DIRETORA DE SECRETARIA, EM EXERCÍCI

quinta-feira, 14 de março de 2013

One Billion Rising (Short Film)


 Vídeo abaixo é uma campanha contra a violência de gênero. Está em busca que seja assistido por um milhão de pessoas.
É muito importante que divulguemos para os nossos contatos
Vamos juntos nessa luta!

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

domingo, 16 de dezembro de 2012

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Formação política e ideológica, e seu papel estratégico na luta contra a hegemonia capitalista nos sindicatos e na sociedade


Formação política e ideológica, e seu papel estratégico
na luta contra a hegemonia capitalista nos sindicatos e na sociedade

    1.   A formação política se constitui uma das áreas estratégicas do movimento sindical e popular, para disputa de hegemonia contra a ideologia, a política e a economia capitalistas, numa sociedade midiática. Outra é a comunicação.
   2. Disputar hegemonia é disputar projetos de mundo, de Estado, de sociedade e de seres humanos. É verdade que vivemos um tempo complexo, com profundas e aceleradas mudanças. Um tempo em que a dominação capitalista se traveste de novas formas de gestão e métodos de produção, novas sociabilidade baseadas no consumo, no individualismo, na competição e na desenfreada busca de respostas individuais para problemas que só podem ser resolvidos coletivamente.
3.     As inovações tecnológicas, o endeusamento do mercado, que transforma o dinheiro numa religião, a alienação crescente dos jovens, a falta de perspectivas profissionais, a exclusão crescente das massas trabalhadoras, colocam para nós o desafio de se debruçar nos estudos, abandonar as respostas fáceis, os chavões, as palavras de ordens vazias de conteúdos, e aprofundar na reflexão política da realidade em que vivemos.
4.  Na disputa de hegemonia ideológica, política e social, duas ferramentas são fundamentais aos sindicatos: A formação e a comunicação. Ambas são instrumentos fundamentais para consciência de classe e ação política dos trabalhadores, mais do que nunca os sindicatos precisam investir na formação político-ideológica e na comunicação, junto aos dirigentes, militantes, trabalhadores sindicalizados e na sociedade.
5.      Na concepção de Gramsci, os sindicatos devem atuar como educadores coletivos da classe para sua emancipação, e para disputar hegemonia na luta contra o capital e suas ideologias. A crise social e seus elementos sócio-regressivos só aprofundaram as tentações neocorporativas e as práticas burocráticas sob o discurso de sobrevivência e da prática possível diante das dificuldades da ofensiva do capital.
6.     Para a produção de seus valores a burguesia conta com os aparelhos de hegemonia como o próprio Estado e suas instituições, os meios de comunicação, a educação, e etc. No caso da classe trabalhadora, ela conta com os sindicatos, os movimentos sociais e os partidos operários.
7.    A formação e a comunicação sindical historicamente têm tido um papel importante e estratégico na construção coletiva da concepção sindical, de uma cultura de classe e da identidade da classe trabalhadora. Trabalha com o resgate da trajetória dos trabalhadores (as) e do seu papel enquanto agentes de transformação da sociedade. Cria as condições para que esses trabalhadores (as) possam questionar e teorizar a partir da apropriação do seu conhecimento acumulado e de sua própria prática. É um instrumento capaz de, cotidianamente, aumentar o potencial e a qualidade de intervenção do sindicato na sociedade.
8.  O sindicato, como educador coletivo, tem como uma de suas funções a  formação integral dos trabalhadores, levando-os ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades, em contraposição a modelos que se centram no discurso do educador sobre o objeto de estudo, com poder de qualificar o conhecimento do educando como certo ou errado.
9.      O saber não é entendido como algo estático e acabado que o educador entrega aos educandos; antes, é um direito cuja conquista exige esforço individual e coletivo. O princípio pedagógico subjacente é de que as palavras, conceitos e teorias só constituirão um enriquecimento se forem resultado e prolongamento da nossa experiência e conquista pessoal, incorporados à vida, em todos seus aspectos, dos trabalhadores.
10.  No desejo de contemplar as particularidades de vida e trabalho dos trabalhadores, a formação e a comunicação se defrontam com a variabilidade do mundo do trabalhador. Entendendo que determinados usos lingüísticos cristalizam e reafirmam posturas ideológicas que tratam como idêntico o que é plural, deixando passar despercebida a necessidade de intervir com políticas específicas para tratar a diferenciação, a Escola prefere falar não em mundo do trabalho, mas em mundos do trabalho, com o intuito de dar evidência a esse caráter plural das relações de trabalho e das organizações de processos produtivos.
11.  Ao mesmo tempo em que respeita essa diversidade dos mundos do trabalho e dos trabalhadores, procura cultivá-las, convencida de que a diversidade, quando não escamoteia os conflitos, mas os reconhece e os enfrenta, enriquece as partes envolvidas. Por isso, dá destaque a dois temas que perpassam transversalmente seu plano de trabalho, sendo abordados de diferentes maneiras nas atividades de formação. Trata-se das questões de gênero e raça.
12.  O sindicato deve (ou deveria ser, mas nem sempre é) um espaço de formação de mulheres e homens de múltiplas raças e etnias. A questão de gênero não é um problema a ser discutido apenas por mulheres, assim como raça não é questão apenas para negros ou etnias freqüente e, muitas vezes, impropriamente denominadas “minoritárias”. Essas são questões que afetam toda a sociedade, e a classe trabalhadora deve formular suas próprias políticas de reconhecimento e valorização positiva da diferenciação e de enfrentamento do preconceito e da opressão.
13. Assim, o sindicato deve epensar essas diversas questões, procurando conjugar dialeticamente o individual ao coletivo, o rigor à criatividade, eis o grande desafio que o sindicato tem pela frente, na busca de homens e mulheres capazes de intervir numa sociedade dinâmica e conflitiva enquanto indivíduos autônomos unidos por uma mesma vontade política.
14. Novos e antigos dirigentes devem aprofundar o conhecimento sobre as transformações que estão ocorrendo no mundo do trabalho, as mudanças na economia e na política, o papel das novas tecnologias, a questão do desemprego estrutural,  da informalidade que cresce, da violência como produto da desigualdade social e da concentração absurda de rendas que existe no mundo hoje, e no Brasil principalmente.
15.  Devem buscar entender os problemas relacionados com a gestão dos sindicatos, da administração financeira, das relações com os funcionários, do cotidiano da máquina sindical. Enfrentar a burocratização, cada dia mais presente nos sindicatos.
16. Como a formação e a comunicação devem enfrentar questões como racismo, machismo, e outros preconceitos na nossa sociedade e nos sindicatos? Não basta criar secretarias de mulheres e de negros ou anti racismo, a verdade é que o movimento sindical é machista, é racista, isso só se supera com combate político,  enfrentando cotidianamente as manifestações, posturas, falas e gestos machistas ou preconceituosos nos sindicatos, nas assembléias, nos locais de trabalho., ajudando a problematizar, discutir e elaborar propostas, mas é preciso que isso se desdobre em outros espaços, como na empresa, no serviço público, na escola, na família, nas relações informais, na comunidade. 
17. Os movimentos anti racistas, anti sexistas e feministas têm crescido em suas influências, muitos sindicatos já criaram secretarias específicas, na CUT os coletivos de mulheres e anti racista sempre tiveram atuações afirmativas, e precisam ser fortalecidos. Os sindicatos devem olhar isso como essencial para construir um projeto de sociedade emancipada, livre, solidária e que respeite a diversidade cultural.
18.  Nos sindicatos a formação e deve servir de instrumento, ferramenta, para construir novas lideranças, novos militantes. Muitos trabalhadores e trabalhadoras conhecem o sindicato através das assembléias, das mobilizações, das negociações salariais, mas não entendem muito bem o que é o sindicato, de onde veio, para que serve, como se organiza. Muitos só buscam o sindicato na hora das dificuldades, não se sentem pertencentes ao sindicato.
19.  Muitos desses trabalhadores, nas lutas, se aproximam e depois são convidados a ser dirigentes, e não sabem exatamente o que fazer na diretoria, que função desempenhar, como pode ajudar, e os dirigentes mais velhos podem ajudar na participação dos novos dirigentes, mas é papel da formação criar condições dele se formar, com cursos, oficinas, palestras, seminários, enfim
20.  Temos estudos do DIEESE, do IPEA, do IBGE, enfim, que mostram que mais de 50% da força de trabalho no Brasil estão na informalidade, são trabalhadores desempregados, precarizados, terceirizados, que sobrevivem sem proteção de leis trabalhistas, sem acesso à previdência social, sem garantia de futuro.
21.  E os sindicatos ainda hoje só olham para os trabalhadores de carteira assinada, com emprego formal. Na políticas estratégicas para os desempregados, trabalhadores informais, terceirizados, precarizados, e nenhuma intervenção estruturante para a questão do trabalho nas metrópoles. Nossos sindicatos ainda estão presos ao passado fordista, isto é, ao mercado de trabalho da grandes corporações, de endereço determinado. Essa massa de trabalhadores estão buscando formas alternativas de viver e de se organizar politicamente, veja a multidão de camelôs, E a maioria dos desempregados são jovens, são mulheres, moram nas periferias, nas favelas, são exércitos de reserva do narcotráfico.
22.  Precisam dialogar com a juventude trabalhadora, ouvir suas reivindicações, entender sua linguagem, que se expressam nas artes, na musica, nas manifestações culturais, no movimento estudantil, mas principalmente nos movimentos de rebeldia, presente nas comunidades, nas periferias, como Hip Hop, Funk, grafites, esportes. Se os jovens não vêm ao sindicato é porque nossa prática e nossos discursos lhes são estranhos, corporativos, envelhecidos, burocratizados, carrancudos mesmo. Eles vão buscar refúgio em outros lugares, como drogas, seitas evangélicas, torcidas organizadas, etc.
23.  A consciência ambiental está crescendo nos movimentos sociais,  as lutas pela preservação da água, da natureza, das praias, contra a poluição, os desmatamentos, e destruição da natureza, mas ainda é pouco. O capitalismo é o grande responsável pela destruição da vida, do ecossistema. O capitalismo sobrevive da produção de lucro, da exploração do trabalho humano e da natureza, e para isso ele destrói as forças produtivas. Ele é um destruidor de forças produtivas. Defender a natureza é combater o capitalismo, isso o movimento sindical está começando a compreender
24.  Desde o surgimento dos novos movimentos sindicais, a comunicação sindical passou por diversas fases. Dos materiais sindicais feitos de forma amadorística na primeira fase, ao período de militância, onde os profissionais da comunicação eram confundidos com membros dos sindicatos para os quais trabalhavam sem direitos ou pagamento de horas extras, muita coisa mudou.
25.  Esse crescimento da comunicação sindical, como é possível observar, está estreitamente ligado ao crescimento do sindicalismo. À modernização e dinamização, com a ampliação do quadro de sócios das entidades, expansão das atividades, à mobilização e as grandes greves, bem como à formação das centrais sindicais, que passam a estimular a criação de novos mecanismos de comunicação e a discussão de políticas para o setor. A partir deste período, a comunicação sindical extrapolou os materiais impressos.
26.  No campo da comunicação, a Central Única dos Trabalhadores, em sua estratégia de fortalecer o projeto sindical cutista para a disputa de hegemonia na sociedade, tem intensificado sua política de comunicação priorizando projetos e ações nacionais que resultem em maior visibilidade à CUT e contribuam para o fortalecimento da Central. É prioridade a adoção de uma política de comunicação que resulte em maior visibilidade às lutas, campanhas, princípios, valores e propostas da Central e aos avanços e conquistas da classe trabalhadora. Ganha  importância o projeto de produção de vídeos e de web rádio, com programas de curta duração sobre temas do mundo do trabalho e das lutas dos trabalhadores.
27.  No que tange à formação, temos investidos na construção de um projeto permanente de formação, ancorados na Política Nacional de Formação, e nas diretrizes estratégicas do ultimo congresso de nossa Central, na formação de novos dirigentes, formação de formadores, colocando a formação como tema transversal, que atravessa e dialoga horizontalmente com as outras temáticas e secretarias da CUT. Existem dificuldades, mas vamos superando com criatividade, paciência, perseverança, diálogo permanente, e vontade política de construir um sindicalismo conectado com as tarefas e as demandas da classe trabalhadora  diante do sócio metabolismo capitalista, no sentido de resistir, superar e construir uma sociedade justa, fraterna, socialista, com seres humanos plenos e emancipados.
Por:
Helder Molina - Historiador,professor da Faculdade de Educação da UERJ, mestre em Educação, doutorando em Políticas Públicas e Formação Humana, pesquisador e educador sindical e popular, assessor de formação da CUT-RJ

Postagem em destaque

Março das Mulheres | Conheça a verdadeira história do 8 de março

  O 8 de março a LUTA das mulheres como identidade de classe e muitos sentimentos de pertencimento. Como afirma que a origem da data foi pro...