Fecesc emite nota reiterando a necessidade de negociação para abertura do comércio aos domingos
Escrito por: Sandra Werle / Letra Editorial
A FECESC, representando os
trabalhadores no comércio e serviços do estado de Santa Catarina, divulga Nota
Pública condenando a tentativa frustrada do governo golpista de Temer de
destruir direitos históricos dos trabalhadores no comércio, através do
frustrado Decreto nº 9.127. O decreto inclui “comércio varejista de
supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de
alimentos” como atividade essencial.
De acordo com parecer da
assessoria jurídica da FECESC, o decreto não tem força de lei nem pode se
sobrepor à Lei nº 11.603/2007, que regulamenta o exercício da profissão de
comerciário aos domingos e feriados, prevendo a necessidade de negociações
coletivas para que os estabelecimentos comerciais possam abrir.
Conheça a íntegra da Nota
Pública da FECESC e leia também, abaixo, o parecer da Assessoria Jurídica:
NOTA PÚBLICA
O decreto frustrado de Temer e
dos supermercadistas
No dia 16/08, o governo de
Michel Temer promulgou o Decreto nº 9.127, reconhecendo o comércio varejista de
supermercados e hipermercados – cuja atividade preponderante seja a venda de
alimentos – como serviço essencial. O objetivo do lançamento do decreto, em uma
cerimônia prestigiada por grandes empresários do setor supermercadista, era um
só: retirar direitos dos trabalhadores e facilitar a exploração por parte dos
patrões. Entretanto, o decreto publicado que visava retirar a necessidade de
negociação coletiva para a abertura de supermercados em feriados, não surtiu
efeito concreto. O decreto promulgado por Temer não tem o poder para alterar a
legislação em vigor que trata do trabalho aos domingos e feriados, permanecendo
o disposto na lei nº 11.603/2007, ou seja, não altera em nada as regras atuais
para negociação coletiva de aberturas de supermercados em domingos e feriados.
Se a medida pode ser tratada
como um “tiro n’água” por parte do lobby empresarial do ramo de supermercados e
do governo, não podemos desconsiderar o sinal apontado. Na esteira do profundo
ataque contra as leis trabalhistas, visando destruir direitos históricos dos
trabalhadores e aumentar as margens de lucro das grandes empresas, o governo
Temer buscou de maneira fracassada retirar um importante direito dos
trabalhadores em supermercados. A negociação coletiva para abertura das
empresas varejistas nos feriados é o que garante aos trabalhadores que não
percam o importante direito do convívio familiar nos domingos e feriados sem o
mínimo de compensação financeira para isso. Sem tal necessidade, os trabalhadores
ficariam à mercê de terem que trabalhar em domingos e feriados como se estes
fossem dias normais.
O decreto tanto foi fracassado
que, logo na semana seguinte à sua promulgação no diário oficial, o Sindicato
dos Comerciários de Joaçaba e região conseguiu liminar na Justiça impedindo os
supermercados de Joaçaba, Luzerna e Herval d’Oeste abrissem as portas no
feriado municipal do dia 25/08, implicando em elevadas multas para quem
descumprisse a decisão. Uma vitória importante para os trabalhadores, que demonstram
na prática que não irão aceitar os desmandos promovidos pelo governo golpista
de Temer.
Para além de comemorar a
vitória, a postura dos sindicatos deve ser de permanente alerta e de
organização dos trabalhadores para resistir contra as agressões de empresários
e governo. A guerra de classes deflagrada pela classe dominante contra os
trabalhadores não parou na aprovação da contrarreforma trabalhista, a busca
desenfreada por lucros do capitalismo permanece e somente a nossa firmeza na
luta pode colocar fim a este cenário.
Federação dos Trabalhadores no
Comércio no Estado de SC
Florianópolis- agosto de 2017
PARECER da Assessoria Jurídica
Florianópolis- agosto de 2017
PARECER da Assessoria Jurídica
Analisando o Decreto nº
9.127/2017 de 16/08/2017, que veio a alterar o disposto no item 15 do artigo 7º
do anexo ao Decreto nº 27.048/49, observamos que houve a inclusão do “comércio
varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante
seja a venda de alimentos”.
O referido decreto encontra-se
em consonância ao disposto constitucional do artigo 84, item IV, ao propor a
alteração que se concretizou, porém não tem força de lei e não cria alteração
para além de seu âmbito, ou seja, a regulamentação de lei quando assim for
designada.
Denota-se que do texto
apresentado no Decreto nº 9.127/17, além de incluir novos segmentos do comércio
varejista (supermercados e hipermercados), estes devem ter por preponderância a
venda de alimentos.
Quanto à lei de greve, Lei nº
7.783/89 de 28/06/1989, prevê no seu artigo 10, os serviços ou atividades
essenciais; temos no inciso III o segmento de distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos. Ainda que o art. 9º da C.F/88 em seu §1º, remeta a
lei que definirá os serviços ou atividades essenciais para o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, a lei de greve tem a aplicação ao setor,
até que nova lei venha dispor e regulamentar tal matéria. Devendo ser mais bem
discutido se este setor se enquadra em atividades essenciais.
O Decreto nº 83.842/79
(14/08/79) determinou a competência para a autorização do trabalho aos domingos
e feriados no comércio, delegando poder ao Ministro do Trabalho conceder
autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e
religiosos. Seguindo a competência delegada ao Ministro do Trabalho, surge a Portaria
nº 945 de 08/07/2015, regulamentando no âmbito do Ministério do Trabalho o
procedimento para tal feito ao dispor que a autorização poderá ser concedida
mediante acordo coletivo de trabalho entre as entidades sindicais econômicas e
profissionais.
Em 05/12/2007 a Lei nº
11.603/2007 que alterou a Lei nº 10.101/2000, regulamenta de fato o trabalho
aos domingos e feriados, impondo condições para o trabalho nestes dias,
atribuindo às negociações coletivas a autorização da abertura aos domingos e
feriados.
Some-se ainda o disposto na
Lei nº 12.790 de 14/03/2013 que regulamentou o exercício da profissão de
comerciário, determina que somente via convenção e/ou acordo coletivo de
trabalho poderá ser estabelecida alteração da jornada de trabalho – 8 horas
diárias e 44 semanais.
Por fim, destacar que o
Decreto nº 9.127/2017, não tem o poder de alterar a legislação em vigor que
trata do trabalho aos domingos e feriados, permanecendo a aplicação do disposto
na lei nº 11.603/2007, que remete às negociações coletivas a autorização para o
trabalho aos domingos e feriados, nos mercados, comércio varejista de
supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de
alimentos.
Florianópolis SC, 22 de agosto de 2017.
Volmir Maurer – OAB/SC 28.501 João Victor F.
Martins – Estagiário