Quem sou eu

Minha foto
Não é a consciência do homem que determina o seu ser, mas, pelo contrário, o seu ser social é que determina a sua consciência.” *Kal Marx “os comunistas nunca devem perder de vista a unidade da organização sindical. (Isto porque) a única fonte de força dos escravos assalariados de nossa civilização, oprimidos, subjugados e abatidos pelo trabalho, é a sua união, sua organização e solidariedade” *Lenin

quinta-feira, 21 de março de 2013

LOJAS RIACHUELO S/A impedida de funcionar fora do horario antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Av. Tristão Gonçalves, nº 912, 8º andar, Centro, Fortaleza/CE - CEP: 60.035-111
Fone: 0(XX)85.3308-5973 e-mail: vara14@trt7.jus.br

ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Nº 0002166 60.2011.5.07.0014 Aos vinte e oito (28) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze (2013), às13h20min, estando aberta a audiência na 14a Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, na presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular, Dr. Durval César de Vasconcelos Maia, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (SEC),
autor, e LOJAS RIACHUELO S/A, ré.

Partes Ausentes.
O Juiz Titular, após detalhado exame de todas as peças constantes dos presentes autos, proferiu a seguinte DECISÃO:
1 RELATO SUMÁRIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (SEC), na
qualidade de substituto processual, assistido por advogados legalmente constituídos (f. 015), ajuizou a vertente Ação Civil Pública em face de LOJAS RIACHUELO S/A (f. 002-014), reivindicando, em sede de antecipação de tutela, inaudita altera pars, mandamento para que a empresa-ré se abstenha de funcionar, ou, exigir labor de seus empregados antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após às 16 horas, nos dias de sábado, com esteio na Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, pena de aplicação de multa diária. Em plano definitivo, postulou a ratificação do provimento antecipatório da tutela. Ao final, pleiteou o pagamento de verba honorária em 15%. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Em abono de suas pretensões, alegou o sindicato-autor que a empresa-ré descumpriu o disposto na Lei Municipal nº 9.452/2009, no que se refere ao funcionamento do comércio local, de segunda à sexta-feira, das 8 às 19 horas, e, aos sábados, das 08 às 16 horas (inciso I, art. 1º), porquanto abriu a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, nos dias 08 e 09 de dezembro de 2011 antes do horário fixado em lei. Instruiu a inicial com a procuração e documentos (f. 015 a 052).

P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 2/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014
Antecipação da tutela jurisdicional concedida, f. 055-056. Liminar concedida em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 0012578- 92.2011.5.07.000) resultou na cassação parcial da tutela, f. 060-061. Informações deste Juízo, f. 064-065. A empresa-ré foi devidamente notificada, como se vê às f. 054, comparecendo à audiência inaugural (f. 067). Rejeitada a primeira proposta de conciliação. A empresa-ré apresentou contestação (f. 069 a 085), na qual propugnou pela total improcedência da ação. Preliminarmente argüiu carência de ação por ilegitimidade ativa. No mérito, a empresa-ré aduziu, em síntese, que, de fato, abriu o estabelecimento comercial situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, antes do horário previsto na Lei Municipal nº 9.452/2009. Todavia, salientou que tal legislação foi considerada em parte inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ADI nº 0008989-41.2009.8.06.0000/0), que, em liminar, determinou a supressão do parágrafo único do art. 1º daquela norma municipal. Requereu a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida e que seja permitido o funcionamento de suas lojas sem obediência dos ditames da Lei Municipal nº 9.452/2009.Instruiu a defesa com carta de preposição, procuração e documentos, f. 068, 086 a 121. Manifestação do autor, f. 124-136, acompanhada dos documentos de f. 134 a 143. Audiência de instrução, f. 145.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Manifestação da ré, f. 146-148, acompanhada dos documentos de f. 149 a 169. Manifestação do autor, f. 171-174, acompanhada dos documentos de f. 0175-179. Declinaram as partes da produção de outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas por ambas as partes. Sem êxito a derradeira tentativa conciliatória. Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Das providências
Determina-se que todas e quaisquer notificações/publicações destinadas à reclamada sejam feitas em nome do advogado Fábio José de Oliveira Ozório, OAB/CE nº 8.714 (f. 085). P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 3/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA.

Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014
2.2 Da preliminar
2.2.1 Carência de ação por ilegitimidade ativa Entende este Julgador que o sindicato-autor detém legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, como se subleva nos autos.

A jurisprudência apóia a tese:
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA – Por força do artigo 8º, III, da Constituição, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, e do seu artigo 129, que, ao atribuir ao Ministério Público a competência para promover a ação civil pública para a proteção de interesses difusos ou coletivos, não afasta a legitimação de terceiros, "nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei", entende-se pela colegitimidade dos sindicatos para a propositura da medida, desde que, evidentemente, estejam promovendo a defesa de interesses coletivos (ou individuais homogêneos) da categoria
que representam. A menção do artigo 5º, V, da Lei 7.347/85, à figura da "associação", como legitimada a propor a ação civil pública, não pode ser tomada de forma restritiva, e, sim, de modo abrangente, como gênero do qual são espécies todas as entidades associativas, entre elas as entidades sindicais. (TRT 04ª R. – RO 0000633-87.2010.5.04.0401 – 4ª T. – Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci – DJe 11.07.2011) (negrejou-se). Preliminar rejeitada.

2.3 Do mérito
Reivindicou o sindicato-autor mandamento para que a empresa-ré se abstenha de funcionar, ou, exigir labor de seus empregados antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após às 16 horas, nos dias de sábado, pena de aplicação de multa diária. Para isso, alegou que a empresa-ré violou o disposto na Lei Municipal nº 9.452/2009, que estabelece o funcionamento do comércio local, de segunda à sexta-feira, das 8 às 19 horas, e, aos sábados, das 08 às 16 horas (inciso I, art. 1º), porquanto abriu a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, nos dias 08 e 09 de dezembro de 2011 antes do horário fixado em lei. A seu turno, a empresa-ré confirmou a abertura do estabelecimento comercial denunciado na exordial antes do horário previsto na Lei Municipal nº 9.452/2009. Todavia, salientou que tal legislação foi considerada em parte inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ADI nº 0008989-41.2009.8.06.0000/0), que, em liminar, determinou a P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 4/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 supressão do parágrafo único do art. 1º daquela norma municipal. Requereu a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida e que seja permitido o funcionamento de suas lojas sem obediência aos ditames da Lei Municipal nº 9.452/2009. Como se vê, a controvérsia que se instalou nesta demanda subleva-se em maior grau acerca da interpretação da Lei Municipal nº 9.452/2009, mormente quanto ao inciso I do art. 1º: “I - Estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 19 horas; e, aos sábados, das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas”. Sabe-se que a abertura do comércio no dias de domingos e feriados é matéria regulada pela Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, que autoriza essa atividade aos domingos, observada a legislação municipal. Ora, o Município de Fortaleza, de fato, tem competência para legislar sobre horário, e somente horário, de funcionamento do comércio local, nos termos dos art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e 28, inciso I, da Constituição Estadual. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 419. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. Súmula 645. É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Com efeito, no Município de Fortaleza o horário de funcionamento do comércio está sob regência da Lei nº 9.452/2009, que assim prevê: Art. 1º - A atividade comercial no Município de Fortaleza funcionará de segunda a domingo nos seguintes termos: I – Estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas; e, aos sábados das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas; II – Shopping Centers, de segunda a sábado, das 10 (dez) às 22 (vinte e duas) horas; e, aos domingos, das 14 (quatorze) às 22 (vinte e duas) horas; III – supermercados e Hipermercados, de segunda a domingo, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas. Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 9.452/2009 - ADIn nº 0008989-41.2009.8.06.0000/0 -, que condicionava a abertura do comércio nos dias de domingo e mudança dos horários fixados nos incisos I, II e III do art. 1º, à celebração de acordos ou convenção coletiva, somente, a guisa de que essas avenças não dizem respeito à interesse local. A decisão foi proferida no dia 29/04/2010 e teve como relatora a Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar. Segundo entendeu Sua Excelência, “a lei municipal nº P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 5/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 9.452/2009, que estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no Município de Fortaleza, apresenta eiva de inconstitucionalidade quando exige a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, condicionando a abertura do comércio local aos domingos à demonstração desses instrumentos de negociação coletiva entre empregados e empregadores [...]. Em conseqüência, ficou permitido o funcionamento das lojas comerciais localizadas
neste Município nos dias de domingo, porquanto o parágrafo único do art. 1º foi suprimido do texto legal.
Todavia, há que se entender que a decisão do TJCE não afetou os incisos I, II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 9.452/2009.
Assim, o comércio local no âmbito do território do Município de Fortaleza deverá funcionar nos horários fixados pelo caput do art. 1º e seus incisos da Lei Municipal nº 9.452/2009, e, dessa maneira, é proibido o trabalho dos empregados da empresa-ré no Município de Fortaleza antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado (inciso I).

Ante o exposto, este Juízo defere o pleito autoral, nos seguintes termos: deve a
empresa-ré se abster de fazer funcionar loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, do CPC subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Da tutela antecipada
Na concessão da tutela antecipada, a prova há que ser inequívoca para que o juiz se convença da verossimilhança das alegações do autor. Por todo o conteúdo exposto, este Julgador tem pela presença dos requisitos exigidos
pelo art. 273, do CPC, in casu, prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e, desse modo, defere o pleito de antecipação de tutela para determinar que a empresa ré incontinenti se abstenha de fazer funcionar sua loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, do CPC P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 6/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA  Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pelo sindicato-requerente. Nos termos do item III, da Súmula nº 219, do TST, devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Portanto, defere-se, à razão de 15%, os honorários advocatícios, estes calculados sobre o valor dado à causa e revertidos em favor do Sindicato-Autor (SEC).

3 CONCLUSÃO
Ex positis, decide o Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza-Ce rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da presente Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (SEC) em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A, para determinar, como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a empresa ré incontinenti se abstenha de fazer funcionar a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, do CPC subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) e condená-la ao cumprimento da seguinte obrigação, no prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença: abster-se de fazer funcionar a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, do CPC subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Devidos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, revertidos em favor do Sindicato assistente (SEC). P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 7/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014.

As verbas que integram a condenação se encontram liquidadas, conforme planilha de cálculo anexa, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e foram apuradas em conformidade com os seguintes parâmetros: a) incidência de correção monetária em observância ao disposto no art. 39, da Lei nº 8.177/1991, tal como convalidado pelo art. 15, da Lei nº 10.192/2001 (OJ nº 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as disposições estabelecidas na Súmula nº 381, do TST; b) incidência de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº 200, do TST), computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/1991; c) incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/1991, observada a época própria de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (mês a mês), inclusive contribuição da empresa para o RAT – Risco por Acidente do Trabalho (denominação atual para o S.A.T. – Seguro de Acidentes do Trabalho), a teor da OJ nº 414, da SDI-1, do TST, e contribuições para terceiros previstas no art. 11, da Lei nº 8.212/1991. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte empregadora, ressalvada a esta a faculdade de poder deduzir das verbas condenatórias o valor da parcela da contribuição previdenciária de encargo do reclamante, consoante OJ nº 363, da SDI-1, do TST. De se destacar que os cálculos da contribuição previdenciária constantes desta sentença poderão ser alterados nas seguintes circunstâncias: comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime tributário do sistema SIMPLES; acolhimento por este Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos valores da contribuição previdenciária constantes da planilha de cálculo anexada ao presente decisum. Após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser notificado o INSS para se manifestar acerca dos cálculos referentes às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 879, parágrafo 3º, da CLT.
Autoriza-se, ainda, sendo o caso, a retenção do Imposto de Renda na Fonte, cujo valor será apurado sobre o total da condenação, observando-se as parcelas de incidência do tributo, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação tributária), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/1992. Condena-se, igualmente, a empresa-ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o montante de R$ 1.000,00, valor da condenação arbitrado exclusivamente para esta finalidade. P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 8/8 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se que notificações/publicações destinadas à reclamada sejam feitas em nome do advogado Fábio José de Oliveira Ozório, OAB/CE nº 8.714 (f. 085). Eu, Durval César de Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho Titular, lavrei a presente ata, em conformidade com o art. 851, da CLT, que depois de lida e achada conforme, segue assinada na forma da lei.

Durval César de Vasconcelos Maia
JUIZ DO TRABALHO
Mairle Maria Lino Galdino
DIRETORA DE SECRETARIA, EM EXERCÍCI

Postagem em destaque

Março das Mulheres | Conheça a verdadeira história do 8 de março

  O 8 de março a LUTA das mulheres como identidade de classe e muitos sentimentos de pertencimento. Como afirma que a origem da data foi pro...