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Não é a consciência do homem que determina o seu ser, mas, pelo contrário, o seu ser social é que determina a sua consciência.” *Kal Marx “os comunistas nunca devem perder de vista a unidade da organização sindical. (Isto porque) a única fonte de força dos escravos assalariados de nossa civilização, oprimidos, subjugados e abatidos pelo trabalho, é a sua união, sua organização e solidariedade” *Lenin

domingo, 29 de abril de 2012

A origem e o significado do 1º de Maio


Se acreditais que enforcando-nos podeis conter o movimento operário, esse movimento constante em que se agitam milhões de homens que vivem na miséria, os escravos do salário; se esperais salvar-vos e acreditais que o conseguireis, enforcai-nos! Então vos encontrarei sobre um vulcão, e daqui e de lá, e de baixo e ao lado, de todas as partes surgirá a revolução. É um fogo subterrâneo que mina tudo”. Augusto Spies, 31 anos, diretor do jornal Diário dos Trabalhadores. 

“Se tenho que ser enforcado por professar minhas idéias, por meu amor à liberdade, à igualdade e à fraternidade, então nada tenho a objetar. Se a morte é a pena correspondente à nossa ardente paixão pela redenção da espécie humana, então digo bem alto: minha vida está à disposição. Se acreditais que com esse bárbaro veredicto aniquilais nossas idéias, estais muito enganados, pois elas são imortais''. Adolf Fischer, 30 anos, jornalista. 

“Em que consiste meu crime? Em ter trabalhado para a implantação de um sistema social no qual seja impossível o fato de que enquanto uns, os donos das máquinas, amontoam milhões, outros caem na degradação e na miséria. Assim como a água e o ar são para todos, também a terra e as invenções dos homens de ciência devem ser utilizadas em benefício de todos. Vossas leis se opõem às leis da natureza e utilizando-as roubais às massas o direito à vida, à liberdade e ao bem-estar”. George Engel, 50 anos, tipógrafo.

“Acreditais que quando nossos cadáveres tenham sido jogados na fossa tudo terá se acabado? Acreditais que a guerra social se acabará estrangulando-nos barbaramente. Pois estais muito enganados. Sobre o vosso veredicto cairá o do povo americano e do povo de todo o mundo, para demonstrar vossa injustiça e as injustiças sociais que nos levam ao cadafalso”. Albert Parsons lutou na guerra da secessão nos EUA.

As corajosas e veementes palavras destes quatro líderes do jovem movimento operário dos EUA foram proferidas em 20 de agosto de 1886, pouco após ouvirem a sentença do juiz condenando-os à morte. Elas estão na origem ao 1º de Maio, o Dia Internacional dos Trabalhadores. Na atual fase da luta de classes, em que muitos aderiram à ordem burguesa e perderam a perspectiva do socialismo, vale registrar este marco histórico e reverenciar a postura classista destes heróis do proletariado. A sua saga serve de referência aos que lutam pela superação da barbárie capitalista. 

A origem do 1º de Maio está vinculada à luta pela redução da jornada de trabalho, bandeira que mantém sua atualidade estratégica. Em meados do século XIX, a jornada média nos EUA era de 15 horas diárias. Contra este abuso, a classe operária, que se robustecia com o acelerado avanço do capitalismo no país, passou a liderar vários protestos. Em 1827, os carpinteiros da Filadélfia realizaram a primeira greve com esta bandeira. Em 1832, ocorre um forte movimento em Boston que serviu de alerta à burguesia. Já em 1840, o governo aprova o primeiro projeto de redução da jornada para os funcionários públicos. 

Greve geral pela redução da jornada 
Esta vitória parcial impulsionou ainda mais esta luta. A partir de 1850, surgem as vibrantes Ligas das Oito Horas, comandando a campanha em todo o país e obtendo outras conquistas localizadas. Em 1884, a Federação dos Grêmios e Uniões Organizadas dos EUA e Canadá, futura Federação Americana do Trabalho (AFL), convoca uma greve nacional para exigir a redução para todos os assalariados, “sem distinção de sexo, ofício ou idade”'. A data escolhida foi 1º de Maio de 1886 - maio era o mês da maioria das renovações dos contratos coletivos de trabalho nos EUA. 

A greve geral superou as expectativas, confirmando que esta bandeira já havia sido incorporada pelo proletariado. Segundo relato de Camilo Taufic, no livro “'Crônica do 1º de Maio”, mais de 5 mil fábricas foram paralisadas e cerca de 340 mil operários saíram às ruas para exigir a redução. Muitas empresas, sentindo a força do movimento, cederam: 125 mil assalariados obtiveram este direito no mesmo dia 1º de Maio; no mês seguinte, outros 200 mil foram beneficiados; e antes do final do ano, cerca de 1 milhão de trabalhadores já gozavam do direito às oito horas. 

“Chumbo contra os grevistas”, prega a imprensa.
 Mas a batalha não foi fácil. Em muitas locais, a burguesia formou milícias armadas, compostas por marginais e ex-presidiários. O bando dos “'Irmãos Pinkerton” ficou famoso pelos métodos truculentos utilizados contra os grevistas. O governo federal acionou o Exército para reprimir os operários. Já a imprensa burguesa atiçou o confronto. Num editorial, o jornal Chicago Tribune esbravejou: “O chumbo é a melhor alimentação para os grevistas. A prisão e o trabalho forçado são a única solução possível para a questão social. É de se esperar que o seu uso se estenda”. 

A polarização social atingiu seu ápice em Chicago, um dos pólos industriais mais dinâmicos do nascente capitalismo nos EUA. A greve, iniciada em 1º de Maio, conseguiu a adesão da quase totalidade das fábricas. Diante da intransigência patronal, ela prosseguiu nos dias seguintes. Em 4 de maio, durante um protesto dos grevistas na Praça Haymarket, uma bomba explodiu e matou um policial. O conflito explodiu. No total, 38 operários foram mortos e 115 ficaram feridos. 

Os oito mártires de Chicago 
Apesar da origem da bomba nunca ter sido esclarecida, o governo decretou estado de sítio em Chicago, fixando toque de recolher e ocupando militarmente os bairros operários; os sindicatos foram fechados e mais de 300 líderes grevistas foram presos e torturados nos interrogatórios. Como desdobramento desta onda de terror, oito líderes do movimento - o jornalista Auguste Spies, do “'Diário dos Trabalhadores”', e os sindicalistas Adolf Fisher, George Engel, Albert Parsons, Louis Lingg, Samuel Fielden, Michael Schwab e Oscar Neebe - foram detidos e levados a julgamento. Eles entrariam para a história como “Os Oito Mártires de Chicago”.

O julgamento foi uma das maiores farsas judiciais da história dos EUA. O seu único objetivo foi condenar o movimento grevista e as lideranças anarquistas, que dirigiram o protesto. Nada se comprovou sobre os responsáveis pela bomba ou pela morte do policial. O juiz Joseph Gary, nomeado para conduzir o Tribunal Especial, fez questão de explicitar sua tese de que a bomba fazia parte de um complô mundial contra os EUA. Iniciado em 17 de maio, o tribunal teve os 12 jurados selecionados a dedo entre os 981 candidatos; as testemunhas foram criteriosamente escolhidas. Três líderes grevistas foram comprados pelo governo, conforme comprovou posteriormente a irmã de um deles (Waller). 

A maior farsa judicial dos EUA  
Em 20 de agosto, com o tribunal lotado, foi lido o veredicto: Spies, Fisher, Engel, Parsons, Lingg, Fielden e Schwab foram condenados à morte; Neebe pegou 15 anos de prisão. Pouco depois, em função da onda de protestos, Lingg, Fielden e Schwab tiveram suas penas reduzidas para prisão perpétua. Em 11 de novembro de 1887, na cadeia de Chicago, Spies, Fisher, Engel e Parsons foram enforcados. Um dia antes, Lingg morreu na cela em circunstâncias misteriosas; a polícia alegou “suicídio”. No mesmo dia, os cinco “'Mártires de Chicago” foram enterrados num cortejo que reuniu mais de 25 mil operários. Durante várias semanas, as casas proletárias da região exibiram flores vermelhas em sinal de luto e protesto. 

Seis anos depois, o próprio governador de Illinois, John Altgeld, mandou reabrir o processo. O novo juiz concluiu que os enforcados não tinham cometido qualquer crime, “tinham sido vitimas inocentes de um erro judicial”. Fielden, Schwab e Neebe foram imediatamente soltos. A morte destes líderes operários não tinha sido em vão. Em 1º de Maio de 1890, o Congresso dos EUA regulamentou a jornada de oito horas diárias. Em homenagem aos seus heróis, em dezembro do mesmo ano, a AFL transformou o 1º de Maio em dia nacional de luta. Posteriormente, a central sindical, totalmente corrompida e apelegada, apagaria a data do seu calendário. 

Em 1891, a Segunda Internacional dos Trabalhadores, que havia sido fundada dois anos antes e reunia organizações operárias e socialistas do mundo todo, decidiu em seu congresso de Bruxelas que “no dia 1º de Maio haverá demonstração única para os trabalhadores de todos os países, com caráter de afirmação de luta de classes e de reivindicação das oito horas de trabalho”. A partir do congresso, que teve a presença de 367 delegados de mais de 20 países, o Dia Internacional dos Trabalhadores passou a ser a principal referência no calendário de todos os que lutam contra a exploração capitalista.


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domingo, 22 de abril de 2012

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Justiça do Trabalho condena Casa Pio a pagar R$ 150.000,00 por danos morais coletivo a seus empregados


Justiça do Trabalho determina que Casa Pio controle jornada e assegure repouso a seus empregados.

Juíza Aldenora Siqueira tomou decisão favorável ao MPT Ministério Publico do Trabalho da 7º região  A Casa Pio Calçados Ltda (empresa do Grupo C. Rolim) terá de efetivar adequado controle de jornada e assegurar o repouso semanal remunerado aos seus 2.800 empregados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A determinação partiu da juíza titular do Trabalho Aldenora Maria de Souza Siqueira. Ela reconheceu existentes provas necessárias apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), através do procurador regional do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima. A empresa ainda foi condenada a pagar uma multa de R$ 150.000,00 por danos morais coletivos, montante que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Conforme a decisão judicial, a Casa Pio não pode exigir que seus empregados cumpram jornada sem o real controle de horários de entrada, saída e repouso em suas freqüências. A empresa terá de respeitar, em suas lojas, os horários de funcionamento limitados pela legislação. A decisão estabelece, inclusive, que a jornada de trabalho não pode ultrapassar das 16h aos sábados, ou seja, o comércio só poderia funcionar até este horário.

A apuração do caso iniciou a partir de provocação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, segundo a qual a maioria dos comerciários estaria trabalhando sem direito à folga semanal, sem intervalo nem recebimento de hora extra.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) a pedido do MPT fiscalizou algumas lojas da empresa Casa Pio, onde se concentrava maior índice de reclamação. Os autos de infração trabalhista enviados pela SRTE ao MPT deixam claro o descumprimento dos limites de jornada e de repouso dos trabalhadores da empresa. Gérson Marques enfatiza que a jornada estabelecida constitucionalmente é de, no máximo, oito horas diárias, limitada a 44 horas semanais. “Excepcionalmente, pode haver o cumprimento de duas horas extras durante o dia. E, mais excepcionalmente, o trabalho aos domingos é possível, desde que haja compensação, pagamento em dobro e, no caso do comércio, a observância ao que estabelece a Lei nº 10.101/2000, atualizada pela Lei nº 11.603/2007”, ressalta.

Segundo o relatório de fiscalização da SRTE, foi constatado que o controle de jornada dos empregados não corresponde à realidade, pois os trabalhadores anotam o horário de entrada e saída de maneira uniforme, diferentemente do verificado, na prática, pelos auditores fiscais do Trabalho. Eles também constataram que, apesar de haver trabalho aos domingos, em algumas lojas da rede Casa Pio, a empresa não apresentou escala de revezamento e foram encontrados empregados trabalhando no horário de repouso. Por estas razões, a SRTE emitiu quatro autos de infração.

Na loja da Av. Bezerra de Menezes (bairro São Gerardo), por exemplo, a fiscalização verificou que não eram registrados em meio mecânico, manual ou eletrônico os horários de entrada, saída e repouso efetivamente praticados pelos empregados. Já na loja da rua Barão do Rio Branco (Centro), onde atuam 49 empregados, a SRTE verificou o mesmo problema e a presença de empregado trabalhando em horário de repouso. Os auditores apuraram que a loja funcionava aos domingos durante o período de compras de Natal, mas não organizou escala de revezamento, com as folgas semanais dos trabalhadores e que as folhas de freqüência estavam previamente preenchidas com o carimbo “domingo”, impossibilitando a anotação da freqüência do empregado.

O procurador observou, no texto da ação, que, conforme o histórico de autuações da Casa Pio nos últimos cinco anos, a empresa vem mantendo reiterado descumprimento na jornada de trabalho e nos descansos de seus trabalhadores. “A ação fiscal tem se tornado inoperante porque as sanções administrativas se tornaram insuficientes para levar a empresa a cumprir a legislação. Para a empresa, tornou-se mais vantajoso suportar as eventuais ações fiscais do que cumprir a lei. Já os trabalhadores terminam atendendo às exigências ante à ameaça de perder o emprego e sofrer retaliações no mercado de trabalho”, argumenta.

Gérson Marques frisou que o MPT não se opõe ao crescimento do comércio em épocas comemorativas como a de final de ano. “A livre iniciativa e o comércio são responsáveis pela riqueza do País, aliados a outras atividades empresariais, industriais e de serviço. Mas o trabalhador não pode ser explorado nem submetido a jornadas cavalares, sem direito a repouso e sem sentar à mesa da bonança econômica que o final de ano proporciona”, diz.

Para o procurador, o processo foi julgado de forma célere graças ao trabalho conjunto do MPT e da SRTE, que possibilitou uma rápida produção de provas e agilidade da Justiça do Trabalho.

NÚMERO

2.800 empregados tem a rede de lojas Casa Pio, do Grupo C. Rolim, em dezembro de 2011

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE JORNADA DE TRABALHO

Constituição Federal/1988:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

Lei nº 10.101/2000 (Red. Lei nº 11.603/2007):

Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

fonte: Ministério Público do Trabalho da 7ª Região

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