Quem sou eu

- Blog Sindical
- Não é a consciência do homem que determina o seu ser, mas, pelo contrário, o seu ser social é que determina a sua consciência.” *Kal Marx “os comunistas nunca devem perder de vista a unidade da organização sindical. (Isto porque) a única fonte de força dos escravos assalariados de nossa civilização, oprimidos, subjugados e abatidos pelo trabalho, é a sua união, sua organização e solidariedade” *Lenin
domingo, 6 de maio de 2012
domingo, 29 de abril de 2012
A origem e o significado do 1º de Maio

“Se tenho que ser enforcado por
professar minhas idéias, por meu amor à liberdade, à igualdade e à
fraternidade, então nada tenho a objetar. Se a morte é a pena correspondente à
nossa ardente paixão pela redenção da espécie humana, então digo bem alto:
minha vida está à disposição. Se acreditais que com esse bárbaro veredicto
aniquilais nossas idéias, estais muito enganados, pois elas são imortais''.
Adolf Fischer, 30 anos, jornalista.
“Em que consiste meu crime? Em ter
trabalhado para a implantação de um sistema social no qual seja impossível o
fato de que enquanto uns, os donos das máquinas, amontoam milhões, outros caem
na degradação e na miséria. Assim como a água e o ar são para todos, também a
terra e as invenções dos homens de ciência devem ser utilizadas em benefício de
todos. Vossas leis se opõem às leis da natureza e utilizando-as roubais às
massas o direito à vida, à liberdade e ao bem-estar”. George Engel, 50 anos,
tipógrafo.
“Acreditais que quando nossos cadáveres
tenham sido jogados na fossa tudo terá se acabado? Acreditais que a guerra
social se acabará estrangulando-nos barbaramente. Pois estais muito enganados.
Sobre o vosso veredicto cairá o do povo americano e do povo de todo o mundo,
para demonstrar vossa injustiça e as injustiças sociais que nos levam ao
cadafalso”. Albert Parsons lutou na guerra da secessão nos EUA.
As corajosas e veementes palavras
destes quatro líderes do jovem movimento operário dos EUA foram proferidas em
20 de agosto de 1886, pouco após ouvirem a sentença do juiz condenando-os à
morte. Elas estão na origem ao 1º de Maio, o Dia Internacional dos
Trabalhadores. Na atual fase da luta de classes, em que muitos aderiram à ordem
burguesa e perderam a perspectiva do socialismo, vale registrar este marco histórico
e reverenciar a postura classista destes heróis do proletariado. A sua saga
serve de referência aos que lutam pela superação da barbárie capitalista.
A origem do 1º de Maio está vinculada à luta pela redução da jornada de
trabalho, bandeira que mantém sua atualidade estratégica. Em meados do século
XIX, a jornada média nos EUA era de 15 horas diárias. Contra este abuso, a
classe operária, que se robustecia com o acelerado avanço do capitalismo no
país, passou a liderar vários protestos. Em 1827, os carpinteiros da Filadélfia
realizaram a primeira greve com esta bandeira. Em 1832, ocorre um forte
movimento em Boston que serviu de alerta à burguesia. Já em 1840, o governo
aprova o primeiro projeto de redução da jornada para os funcionários públicos.
Greve geral pela redução da jornada
Esta vitória parcial impulsionou ainda
mais esta luta. A partir de 1850, surgem as vibrantes Ligas das Oito Horas,
comandando a campanha em todo o país e obtendo outras conquistas localizadas.
Em 1884, a Federação dos Grêmios e Uniões Organizadas dos EUA e Canadá, futura
Federação Americana do Trabalho (AFL), convoca uma greve nacional para exigir a
redução para todos os assalariados, “sem distinção de sexo, ofício ou idade”'.
A data escolhida foi 1º de Maio de 1886 - maio era o mês da maioria das
renovações dos contratos coletivos de trabalho nos EUA.
A greve geral superou as expectativas,
confirmando que esta bandeira já havia sido incorporada pelo proletariado.
Segundo relato de Camilo Taufic, no livro “'Crônica do 1º de Maio”, mais de 5
mil fábricas foram paralisadas e cerca de 340 mil operários saíram às ruas para
exigir a redução. Muitas empresas, sentindo a força do movimento, cederam: 125
mil assalariados obtiveram este direito no mesmo dia 1º de Maio; no mês
seguinte, outros 200 mil foram beneficiados; e antes do final do ano, cerca de
1 milhão de trabalhadores já gozavam do direito às oito horas.
“Chumbo contra os grevistas”, prega a
imprensa.
Mas a batalha não foi fácil. Em muitas
locais, a burguesia formou milícias armadas, compostas por marginais e
ex-presidiários. O bando dos “'Irmãos Pinkerton” ficou famoso pelos métodos
truculentos utilizados contra os grevistas. O governo federal acionou o
Exército para reprimir os operários. Já a imprensa burguesa atiçou o confronto.
Num editorial, o jornal Chicago Tribune esbravejou: “O chumbo é a melhor
alimentação para os grevistas. A prisão e o trabalho forçado são a única
solução possível para a questão social. É de se esperar que o seu uso se
estenda”.
A polarização social atingiu seu ápice
em Chicago, um dos pólos industriais mais dinâmicos do nascente capitalismo nos
EUA. A greve, iniciada em 1º de Maio, conseguiu a adesão da quase totalidade
das fábricas. Diante da intransigência patronal, ela prosseguiu nos dias
seguintes. Em 4 de maio, durante um protesto dos grevistas na Praça Haymarket,
uma bomba explodiu e matou um policial. O conflito explodiu. No total, 38
operários foram mortos e 115 ficaram feridos.
Os oito mártires de Chicago
Apesar da origem da bomba nunca ter
sido esclarecida, o governo decretou estado de sítio em Chicago, fixando toque
de recolher e ocupando militarmente os bairros operários; os sindicatos foram
fechados e mais de 300 líderes grevistas foram presos e torturados nos interrogatórios.
Como desdobramento desta onda de terror, oito líderes do movimento - o
jornalista Auguste Spies, do “'Diário dos Trabalhadores”', e os sindicalistas
Adolf Fisher, George Engel, Albert Parsons, Louis Lingg, Samuel Fielden,
Michael Schwab e Oscar Neebe - foram detidos e levados a julgamento. Eles
entrariam para a história como “Os Oito Mártires de Chicago”.
O julgamento foi uma das maiores farsas
judiciais da história dos EUA. O seu único objetivo foi condenar o movimento
grevista e as lideranças anarquistas, que dirigiram o protesto. Nada se
comprovou sobre os responsáveis pela bomba ou pela morte do policial. O juiz
Joseph Gary, nomeado para conduzir o Tribunal Especial, fez questão de
explicitar sua tese de que a bomba fazia parte de um complô mundial contra os
EUA. Iniciado em 17 de maio, o tribunal teve os 12 jurados selecionados a dedo
entre os 981 candidatos; as testemunhas foram criteriosamente escolhidas. Três
líderes grevistas foram comprados pelo governo, conforme comprovou
posteriormente a irmã de um deles (Waller).
A maior farsa judicial dos EUA
Em 20 de agosto, com o tribunal lotado,
foi lido o veredicto: Spies, Fisher, Engel, Parsons, Lingg, Fielden e Schwab
foram condenados à morte; Neebe pegou 15 anos de prisão. Pouco depois, em
função da onda de protestos, Lingg, Fielden e Schwab tiveram suas penas
reduzidas para prisão perpétua. Em 11 de novembro de 1887, na cadeia de
Chicago, Spies, Fisher, Engel e Parsons foram enforcados. Um dia antes, Lingg
morreu na cela em circunstâncias misteriosas; a polícia alegou “suicídio”. No
mesmo dia, os cinco “'Mártires de Chicago” foram enterrados num cortejo que
reuniu mais de 25 mil operários. Durante várias semanas, as casas proletárias
da região exibiram flores vermelhas em sinal de luto e protesto.
Seis anos depois, o próprio governador
de Illinois, John Altgeld, mandou reabrir o processo. O novo juiz concluiu que
os enforcados não tinham cometido qualquer crime, “tinham sido vitimas
inocentes de um erro judicial”. Fielden, Schwab e Neebe foram imediatamente
soltos. A morte destes líderes operários não tinha sido em vão. Em 1º de Maio
de 1890, o Congresso dos EUA regulamentou a jornada de oito horas diárias. Em
homenagem aos seus heróis, em dezembro do mesmo ano, a AFL transformou o 1º de
Maio em dia nacional de luta. Posteriormente, a central sindical, totalmente
corrompida e apelegada, apagaria a data do seu calendário.
Em 1891, a Segunda Internacional dos
Trabalhadores, que havia sido fundada dois anos antes e reunia organizações
operárias e socialistas do mundo todo, decidiu em seu congresso de Bruxelas que
“no dia 1º de Maio haverá demonstração única para os trabalhadores de todos os
países, com caráter de afirmação de luta de classes e de reivindicação das oito
horas de trabalho”. A partir do congresso, que teve a presença de 367 delegados
de mais de 20 países, o Dia Internacional dos Trabalhadores passou a ser a
principal referência no calendário de todos os que lutam contra a exploração
capitalista.
Altamiro Borges: A origem e o significado do 1º de Maio
Altamiro Borges: A origem e o significado do 1º de Maio: Por Altamiro Borges “Se acreditais que enforcando-nos podeis conter o movimento operário, esse movimento constante em que se agitam mil...
quinta-feira, 26 de abril de 2012
domingo, 22 de abril de 2012
ATIVIDADE: O IV Seminário de Direito Sindical ocorreu na UFC ...
ATIVIDADE: O IV Seminário de Direito Sindical ocorreu na UFC ...: Na abertura participaram professores da Universidade Federal do Ceará tendo a palavra o Diretor da Faculdade de Direito Cândido Albuque...
IV Sem Dir Sindical - MPT - CONALIS - MARÇO 2012.wmv
A luta de classes em debate: O direito de grave , o fim do interdito proibitório e ilegalidade da greve...
Justiça do Trabalho condena Casa Pio a pagar R$ 150.000,00 por danos morais coletivo a seus empregados
Justiça do Trabalho determina que Casa Pio
controle jornada e assegure repouso a seus empregados.
Juíza Aldenora Siqueira tomou decisão favorável
ao MPT Ministério Publico
do Trabalho da 7º região A Casa Pio Calçados Ltda (empresa do Grupo
C. Rolim) terá de efetivar adequado controle de jornada e assegurar o repouso
semanal remunerado aos seus 2.800 empregados, sob pena de multa diária de R$
10.000,00. A determinação partiu da juíza titular do Trabalho
Aldenora Maria de Souza Siqueira. Ela reconheceu existentes provas
necessárias apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), através do
procurador regional do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima. A empresa
ainda foi condenada a pagar uma multa de R$ 150.000,00 por danos morais
coletivos, montante que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Conforme a decisão judicial, a Casa
Pio não pode exigir que seus empregados cumpram jornada sem o real controle de
horários de entrada, saída e repouso em suas freqüências. A empresa terá de
respeitar, em suas lojas, os horários de funcionamento limitados pela
legislação. A decisão estabelece, inclusive, que a jornada de trabalho não pode
ultrapassar das 16h aos sábados, ou seja, o comércio só poderia funcionar até
este horário.
A apuração do caso iniciou a partir
de provocação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, segundo a
qual a maioria dos comerciários estaria trabalhando sem direito à folga
semanal, sem intervalo nem recebimento de hora extra.
A Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego (SRTE) a pedido do MPT fiscalizou algumas lojas da empresa
Casa Pio, onde se concentrava maior índice de reclamação. Os autos de infração
trabalhista enviados pela SRTE ao MPT deixam claro o descumprimento dos limites
de jornada e de repouso dos trabalhadores da empresa. Gérson Marques enfatiza
que a jornada estabelecida constitucionalmente é de, no máximo, oito horas
diárias, limitada a 44 horas semanais. “Excepcionalmente, pode haver o
cumprimento de duas horas extras durante o dia. E, mais excepcionalmente, o
trabalho aos domingos é possível, desde que haja compensação, pagamento em
dobro e, no caso do comércio, a observância ao que estabelece a Lei nº
10.101/2000, atualizada pela Lei nº 11.603/2007”, ressalta.
Segundo o relatório de fiscalização da SRTE,
foi constatado que o controle de jornada dos empregados não corresponde à
realidade, pois os trabalhadores anotam o horário de entrada e saída de maneira
uniforme, diferentemente do verificado, na prática, pelos auditores fiscais do
Trabalho. Eles também constataram que, apesar de haver trabalho aos domingos,
em algumas lojas da rede Casa Pio, a empresa não apresentou escala de
revezamento e foram encontrados empregados trabalhando no horário de repouso.
Por estas razões, a SRTE emitiu quatro autos de infração.
Na loja da Av. Bezerra de Menezes (bairro São
Gerardo), por exemplo, a fiscalização verificou que não eram registrados em
meio mecânico, manual ou eletrônico os horários de entrada, saída e repouso
efetivamente praticados pelos empregados. Já na loja da rua Barão do Rio Branco
(Centro), onde atuam 49 empregados, a SRTE verificou o mesmo problema e a
presença de empregado trabalhando em horário de repouso. Os auditores apuraram
que a loja funcionava aos domingos durante o período de compras de Natal, mas
não organizou escala de revezamento, com as folgas semanais dos trabalhadores e
que as folhas de freqüência estavam previamente preenchidas com o carimbo
“domingo”, impossibilitando a anotação da freqüência do empregado.
O procurador observou, no texto da ação, que,
conforme o histórico de autuações da Casa Pio nos últimos cinco anos, a empresa
vem mantendo reiterado descumprimento na jornada de trabalho e nos descansos de
seus trabalhadores. “A ação fiscal tem se tornado inoperante porque as sanções
administrativas se tornaram insuficientes para levar a empresa a cumprir a
legislação. Para a empresa, tornou-se mais vantajoso suportar as eventuais
ações fiscais do que cumprir a lei. Já os trabalhadores terminam atendendo às
exigências ante à ameaça de perder o emprego e sofrer retaliações no mercado de
trabalho”, argumenta.
Gérson Marques frisou que o MPT não se opõe ao
crescimento do comércio em épocas comemorativas como a de final de ano. “A
livre iniciativa e o comércio são responsáveis pela riqueza do País, aliados a
outras atividades empresariais, industriais e de serviço. Mas o trabalhador não
pode ser explorado nem submetido a jornadas cavalares, sem direito a repouso e
sem sentar à mesa da bonança econômica que o final de ano proporciona”, diz.
Para o procurador, o processo foi julgado de
forma célere graças ao trabalho conjunto do MPT e da SRTE, que possibilitou uma
rápida produção de provas e agilidade da Justiça do Trabalho.
NÚMERO
2.800 empregados tem a rede de lojas Casa Pio,
do Grupo C. Rolim, em dezembro de 2011
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE JORNADA DE
TRABALHO
Constituição Federal/1988:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV – repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
Lei nº 10.101/2000 (Red. Lei nº 11.603/2007):
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos
nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado
deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o
domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva.
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados
nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva
de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso
I, da Constituição.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o
trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão
computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso
ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes
à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
fonte: Ministério Público do Trabalho da 7ª
Região
Assinar:
Postagens (Atom)
Postagem em destaque
Março das Mulheres | Conheça a verdadeira história do 8 de março
O 8 de março a LUTA das mulheres como identidade de classe e muitos sentimentos de pertencimento. Como afirma que a origem da data foi pro...

-
ANARQUISMO Diferente da concepção tradeunionista, que surge e ganha fôlego nos países mais desenvolvidos, a corrente anarquista ter...
-
SOCIAL - DEMOCRACIA A corrente conhecida hoje como social democracia surgiu no interior do movimento marxista, no final do século pass...