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- Não é a consciência do homem que determina o seu ser, mas, pelo contrário, o seu ser social é que determina a sua consciência.” *Kal Marx “os comunistas nunca devem perder de vista a unidade da organização sindical. (Isto porque) a única fonte de força dos escravos assalariados de nossa civilização, oprimidos, subjugados e abatidos pelo trabalho, é a sua união, sua organização e solidariedade” *Lenin
domingo, 6 de outubro de 2013
Altamiro Borges: Andrea Matarazzo sumiu da mídia
Altamiro Borges: Andrea Matarazzo sumiu da mídia: Por Altamiro Borges A revista IstoÉ desta semana revela que o grão-tucano Andrea Matarazzo, ministro do ex-presidente FHC e secretário ...
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Altamiro Borges: Globo deporá na Comissão da Verdade?
Altamiro Borges: Globo deporá na Comissão da Verdade?: Por Marcelo Semer, no blog Sem Juízo : Quando peruas de transmissão da Rede Globo começaram a ser vistas em comícios da campanha das Dire...
Presidente da CUT e professora da Unicamp afirmam que PL 4330 busca regulamentação predatória da terceirização.
Presidente da CUT e professora da Unicamp afirmam que PL 4330 busca regulamentação predatória da terceirização
20/09/2013
Em artigo destacam que os empresários querem ampliar a terceirização para todas as atividades
Escrito por: Vagner Freitas e Marilane Oliveira Teixeira
O trabalho é visto pelo capital apenas como mais uma variável de ajuste de custos. Para aumentar os lucros, as empresas não hesitam em precarizar as condições de trabalho, mudando formas consolidadas de organização, deslocando parte dos processos de trabalho para prestadoras de serviço, que atuam de forma dispersa e fragmentada.
Sob a alegação de que são obsoletas e excessivamente rígidas as noções de funcionalidade associadas à produtividade, à eficiência e aos espaços da organização do trabalho realizado de forma coletiva e integrada - típica da atividade econômica tradicional -, as empresas criam o que chamam de Redes. As empresas mantêm apenas um núcleo de trabalhadores mais qualificados e terceirizam os que ocupam funções menos qualificadas, nas quais prevalecem os baixos salários e emprego informal. Esse grupo não cria laços de solidariedade nem de pertencimento de classe, não tem organização nem força para fazer reivindicações, conquistar melhores condições de trabalho e renda.
Essa organização do trabalho derruba a argumentação da especialização, alternativa encontrada pelo relator do Projeto de Lei nº 4330, Artur Maia (PMDB-BA), para liberar a terceirização nas atividades-fim das empresas. Fica clara a tentativa dos empresários brasileiros de legalizar uma forma de organização do trabalho predatória para a classe trabalhadora, uma vez que as terceirizadas são apenas gestoras de uma mão de obra treinada e qualificada no próprio ambiente de trabalho. A especialização não está na prestadora de serviços, mas no trabalho que cria valor.
Paradoxalmente, para defender a aprovação do PL, de autoria do deputado e empresário Sandro Mabel (PMDB-GO), os empresários empunham a bandeira da "modernidade". Para eles, modernizar é terceirizar uma mão de obra que vai trabalhar integrada ao processo produtivo, junto aos maquinários e a tecnologias que continuam sendo propriedades da empresa principal, com salários menores e condições de trabalho, inclusive saúde e segurança, mais precárias do que os funcionários contratados diretamente pelas empresas. Isso desmente a tese de que as empresas transferem somente as áreas em que não detêm conhecimentos.
O fato é que, no Brasil, a terceirização instituiu uma nova dinâmica nas relações de trabalho, afetou os direitos, aumentou a ocorrência de acidentes - só na Petrobras, os terceirizados têm 5,5 vezes mais chance de morrer em um acidente de trabalho do que os contratados -, degradou o trabalho e interferiu de forma importante na organização sindical, nas relações de cooperação e de solidariedade entre os trabalhadores e na própria identidade de classe.
A otimização dos lucros via terceirização, fortemente baseada na precarização, é um fenômeno internacional. Mas as experiências na Europa e Estados Unidos, em especial, têm demonstrado que nos países onde a terceirização preserva a igualdade de direitos, a prática de contratar prestadores de serviços é limitada. Os países nórdicos, que apresentam elevadas taxas de crescimento, emprego estável e elevado padrão de vida social e econômico, têm os menores percentuais de contratação por meio da prestação de serviços - inferior a 5%. Já na Alemanha, mais de um milhão de trabalhadores são terceirizados, têm salários inferiores a cinco euros/hora - no auge da crise, esses trabalhadores foram os primeiros a ser demitidos. Com pouco poder de barganha, esses trabalhadores não conseguem impor aumentos salariais e melhores condições de trabalho, contribuem com valores menores para a previdência social e terão aposentadorias miseráveis.
Todos perdem quando a terceirização é vista apenas como um fator de redução de custos, como é o caso do PL 4330, em tramitação na Câmara dos Deputados. É por isso que a CUTlidera a luta contra a aprovação desse projeto que também é repudiado por acadêmicos do mundo do trabalho e entidades como Associação Nacional de Juízes da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Latino Americana de Magistrados do Trabalho. Vale lembrar, ainda, que 19 dos 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestaram contra o projeto.
Entendemos que a riqueza de um país deve ser medida pelos avanços sociais e por uma distribuição de renda mais equilibrada. Quando todos os trabalhadores se beneficiam dos ganhos de produtividade, a renda cresce, a demanda se expande e os investimentos se realizam. A determinação dos níveis de emprego em uma sociedade capitalista está intimamente associada às expectativas de investimento e desenvolvimento econômico. A contratação de serviços de terceiros está na contramão de tudo isso, uma vez que obedece unicamente a uma lógica de reduzir custos e terceirizar riscos.
Na ânsia por aumentar as margens de lucro, o capitalismo desordena a forma como as empresas são organizadas e ignora o conceito de trabalho digno. Aquele que resume as aspirações do ser humano no domínio profissional e abrange elementos como oportunidades para realizar um trabalho produtivo com uma remuneração equitativa, segurança no local de trabalho e proteção social para as famílias, organização e participação nas decisões que afetam as suas vidas, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Marilane Oliveira Teixeira é professora do CESIT/IE - Unicamp
Vagner Freitas é presidente nacional da CUT
Artigo publico no jornal Valor Econômico desta sexta-feira (20)
sábado, 21 de setembro de 2013
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
ATIVIDADE: Combate ao trabalho escravo é tema para da formaçã...
ATIVIDADE: Combate ao trabalho escravo é tema para da formaçã...: O evento faz parte de uma formação para os membros da COETRAE e ocorreu na Universidade de Fortaleza, sala 27B, na Avenida Washington Soa...
ATIVIDADE: Combate ao trabalho escravo é tema para da formaçã...
ATIVIDADE: Combate ao trabalho escravo é tema para da formaçã...: O evento faz parte de uma formação para os membros da COETRAE e ocorreu na Universidade de Fortaleza, sala 27B, na Avenida Washington Soa...
sexta-feira, 13 de setembro de 2013
SAPATARIA NOVA PRATICA TRABALHO ESCRAVO
SAPATARIA
NOVA
PRATICA
TRABALHO ESCRAVO
Em pleno
século 21, em Fortaleza Capital do Estado do Ceará, a quinta maior Cidade
Brasileira, Empresas praticam o Trabalho Escravo, é verdade Empresas no Estado
do Ceará praticam trabalho Escravo.
A SAPATARIA
NOVA, Empresa do ramo de calçados, a cada ano tem crescido graças ao sangue e
suor dos seus Empregados e utilizando a pratica do trabalho escravo, e esta
provada, esta pratica na SAPATARIA NOVA, pois os diretores do Sindicato em ação
Sindical, no sábado dia 24 de agosto sábado, às 20:00 horas, comprovaram que a
Empresa por descumprimento a legislação Brasileira como a CLT, a Constituição
Federal e a Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o Sindicato dos
Comerciários e as entidades Sindicais Patronais e ainda a lei Municipal 9452,
que regulamenta o funcionamento do Comercio de Fortaleza.
A ação do Sindicato comprovou o descumprimento de
varias leis que protegem os Trabalhadores, e a Sapataria Nova foi denunciada
por seus empregados a obrigar seus Empregados trabalharem mais de 17:00 horas
por dia de forma continua e sem direito ao intervalo nem para o almoço e sem
direito a folga semanal obrigatória de lei, pois a SAPATARIA NOVA, obrigou seus
Empregados a trabalharem no sábado 24 de agosto das 8:00 às 1:00h. de domingo
25 de agosto, sem garantia de transporte para o deslocamento ate suas casas, e
ainda teriam que retomarem suas atividades no mesmo domingo as 8:00 horas e sem
horário de retorno para sua residências sem a concessão da folga.
Quando da abordagem dos diretores do Sindicato, os gestores da empresa, garantiram de que estava tudo legal, e quem estava ali já tinham tirado suas folgas, e que iriam receber suas horas extras, quando perguntado sobre os valores disseram ser o valor de R$ 40,00 reais, mais o jantar e transporte por dia trabalhado da noite de sábado e mais o domingo. Quando solicitamos a relação dos trabalhadores que estavam ali, logo à verdade veio à tona, o valor que estava escrito era de R$ 20,00 reais, as folgas era tudo mentira, e pasmem ainda ai ser descontado R$ 5,00 reais por uma quentinha sem sabermos sua procedência servida como jantar aos trabalhadores. Além de tudo isso os trabalhadores da SAPATARIA NOVA, estavam sob cárcere privado, chantagem emocional, e assedio moral coletivo, e ainda sob ameaça de demissão e que descumprisse as ordens dos seus gerentes seriam demitidos sumariamente, e foi o que aconteceu com os que se atreveram a descumprir suas ordens. Os gestores da SAPATARIA NOVA agem de forma dissimulada, mentirosa e criminosa. A jornada não pode passar de 10:00 horas por dia com intervalo para descanso de 2:00 horas para as refeições e 44:00 horas semanais, e tem mais a extensão da jornada de horas extraordinária é de no máxima duas horas diárias.
Quando da abordagem dos diretores do Sindicato, os gestores da empresa, garantiram de que estava tudo legal, e quem estava ali já tinham tirado suas folgas, e que iriam receber suas horas extras, quando perguntado sobre os valores disseram ser o valor de R$ 40,00 reais, mais o jantar e transporte por dia trabalhado da noite de sábado e mais o domingo. Quando solicitamos a relação dos trabalhadores que estavam ali, logo à verdade veio à tona, o valor que estava escrito era de R$ 20,00 reais, as folgas era tudo mentira, e pasmem ainda ai ser descontado R$ 5,00 reais por uma quentinha sem sabermos sua procedência servida como jantar aos trabalhadores. Além de tudo isso os trabalhadores da SAPATARIA NOVA, estavam sob cárcere privado, chantagem emocional, e assedio moral coletivo, e ainda sob ameaça de demissão e que descumprisse as ordens dos seus gerentes seriam demitidos sumariamente, e foi o que aconteceu com os que se atreveram a descumprir suas ordens. Os gestores da SAPATARIA NOVA agem de forma dissimulada, mentirosa e criminosa. A jornada não pode passar de 10:00 horas por dia com intervalo para descanso de 2:00 horas para as refeições e 44:00 horas semanais, e tem mais a extensão da jornada de horas extraordinária é de no máxima duas horas diárias.
Por que classificar a SAPATARIA NOVA como
praticante de Trabalho Escravo, por que hoje no Brasil, uma Empresa que coloca
seus Empregados na condição de trabalho indecente e de forma continua além da
jornada permitida é considerado trabalho escravo e tipificado em lei.
E além do que os diretores do sindicato comprovaram
in loco, existem muitas outras irregularidades, como por exemplo, a SAPATARIA
NOVA não fornece água para seus empregados, cobra fardamento e muitas outras irregularidades.
Esta é a situação de empresa que deveria respeitar
seus trabalhadores com dignidade e respeito.
Nos repudiamos e condenamos de forma veemente a atitude da empresa SAPATARIA NOVA, e de seus proprietários, que em busca do lucro fácil, acham que o caminho da exploração é forma ideal do crescimento do património dos seus proprietários.
Nos repudiamos e condenamos de forma veemente a atitude da empresa SAPATARIA NOVA, e de seus proprietários, que em busca do lucro fácil, acham que o caminho da exploração é forma ideal do crescimento do património dos seus proprietários.
DOMINGOS BRAGA MOTA.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013
segunda-feira, 22 de abril de 2013
TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO, EM UNIDADE DA SCHINCARIOL EM FORTALEZA CEARÁ
TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO, EM UNIDADE DA SCHINCARIOL EM FORTALEZA NO CEARÁ.
A distribuidora de Bebidas Atlântica, Distribuidora dos produtos SCHINCARIOL e DEVASSA, situada a Avenida Mister Hull, 5759 no Bairro Antônio Bezerra Fortaleza Ceará. Telefone (085) 3235 3500. Que subcontrata a empresa SERVIR Terceirização de Serviços Ltda. Localizada a Rua Sabina Augusta, 62 Bairro Cambeba Fortaleza Ceará, Telefone (085) 3271 1116.
E que esta faz agenciamento de trabalhadores para serviços da capatazia mais conhecido como chapas e ou diaristas pagando uma diária de R$ 35,00, com descontos de R$ 7,00 referente suas refeições que os seus empregados fazem nos locais onde dá. Estes mesmos trabalhadores não faz jus a direitos como vale transporte, decimo terceiro salários, férias, FGTS, fardamento, equipamentos de segurança e previdência social, dentre outros direitos sociais. As empresas associadas à desordem jurídicas é um rosário de irregularidades o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza foi ate o local da distribuidora dos produtos SCHINCARIOL e DEVASSA, ouviu os trabalhadores e, estes fizeram graves denuncias contra as empresas citadas acima, de que as mesmas, não assinam as CTPS destes trabalhadores, tem pessoas que já vem há mais de 10 anos neste regime de trabalho precarizado e submetido a mais humilhante jornada de trabalho, que beira as condições análogas à escravidão. Não se trata da mesma escravidão, de senzalas e navios negreiros, que foi legalmente extinta no país em 13 de maio de 1888. Mas uma outra, que também rouba a dignidade do ser humano, transformando-o em instrumento descartável de trabalho neste tipo de estabelecimento comercial. A jornada de trabalho não tem mais limites. A grande maioria destes comerciários está trabalhando sob condições desumanas, sem tempo, sequer, para se alimentar. Com jornadas das 07:00 horas até 22:00 sem mudança de turnos. inclusive colocando em risco a integridade física dos trabalhadores onde encontramos vários deles com sintomas de doenças relacionados ao trabalho braçal e estafante, e seu retorno para casa. Em ambos os casos, sem pagamento de adicionais de horas extras e adicionais noturnos e sem concessão de folgas.
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza, ouviu vários depoimentos dos trabalhadores que não estão mais suportando tamanha brutalidade. Pessoas que estão tendo sérias consequências para a sua saúde e que, mesmo assim, estão sendo obrigadas a seguir as determinações das empresas, sob pena de serem demitidas e não terem mais trabalho.
Mais uma vez o Sindicato está denunciando essa realidade infeliz. É, realmente, de fazer vergonha a uma empresa do porte da SCINCARIOL que patrocina dezenas de clubes e jogos de futebol e carnaval Brasil a fora. Mas que modernidade é esta que nos remete ao período da primeira revolução industrial, quando trabalhadores eram submetidos a até 16 horas de trabalho diário? Fica cada vez mais claro o que está por trás do discurso da empresa. Não se trata somente de empregos, queremos empregos sim, mas que seja digno aos que trabalham. O capital quer sim, poderem explorar livremente sem ter que negociar as condições de trabalho com o sindicato da categoria. Enquanto isso, a ânsia do lucro continua predominando.
Tudo isso, sem levar em consideração nenhum tipo de observação da legislação trabalhista ou de qualquer acordo prévio com o sindicato, para estabelecer condições.
Diante do exposto, estamos nos dirigindo aos poderes constituídos do nosso Estado e da nossa cidade, no sentido de buscarmos formas de intervenção capazes de alterar positivamente essa dura realidade sobre a qual estão padecendo dezenas de pais e mães de famílias que trabalham netas condições.
"A vida é breve, mas cabe nela muito mais do que somos capazes de viver." José Mártir.
Carne Osso - Trailer
Em nota no site da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA Afins), a entidade comemorou a assinatura da Norma Regulamentadora nº 36 e a considera “uma ferramenta a mais de combate à precarização no trabalho”. Mas pondera que é necessário mais estrutura de fiscalização. A entidade ainda agradece à Repórter Brasil e a Leonardo Sakamoto, coordenador da ONG, pelo documentário Carne, Osso e pela reportagem especial Moendo Gente, que tratam das más condições de trabalho nos principais frigoríficos do país.
Confira abaixo o trailer do documentário “Carne, Osso”:
quinta-feira, 21 de março de 2013
LOJAS RIACHUELO S/A impedida de funcionar fora do horario antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Av. Tristão Gonçalves, nº 912, 8º
andar, Centro, Fortaleza/CE - CEP: 60.035-111
Fone: 0(XX)85.3308-5973 e-mail:
vara14@trt7.jus.br
ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Nº 0002166 60.2011.5.07.0014
Aos vinte e oito (28) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e treze (2013), às13h20min, estando aberta a
audiência na 14a Vara do
Trabalho de Fortaleza-CE, na presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular,
Dr. Durval César de Vasconcelos Maia, foram, por sua ordem, apregoados os
litigantes:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (SEC),
autor, e LOJAS RIACHUELO S/A, ré.
Partes Ausentes.
O Juiz Titular, após detalhado exame de todas as peças
constantes dos presentes autos, proferiu a seguinte DECISÃO:
1 RELATO SUMÁRIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (SEC), na
qualidade de substituto processual, assistido por advogados
legalmente constituídos (f. 015), ajuizou a vertente Ação Civil Pública em face
de LOJAS RIACHUELO S/A (f. 002-014), reivindicando, em sede de antecipação de tutela, inaudita altera pars, mandamento para que a empresa-ré se abstenha de funcionar,
ou, exigir labor de seus empregados antes das 08 e após as 19 horas, de segunda
a sexta-feira, e antes das 08 e após às 16 horas, nos dias de sábado, com
esteio na Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, pena de aplicação de multa diária.
Em plano definitivo, postulou a ratificação do provimento antecipatório da tutela.
Ao final, pleiteou o pagamento de verba honorária em 15%. Deu à causa o valor
de R$ 1.000,00. Em abono de suas pretensões, alegou o sindicato-autor que a
empresa-ré descumpriu o disposto na Lei Municipal nº 9.452/2009, no que se
refere ao funcionamento do comércio local, de segunda à sexta-feira, das 8 às
19 horas, e, aos sábados, das 08 às 16 horas (inciso I, art. 1º), porquanto
abriu a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja),
nesta capital, nos dias 08 e 09 de dezembro de 2011 antes do horário fixado em
lei. Instruiu a inicial com a procuração e documentos (f. 015 a 052).
P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 2/8
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014
Antecipação da tutela jurisdicional concedida, f. 055-056. Liminar
concedida em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 0012578- 92.2011.5.07.000)
resultou na cassação parcial da tutela, f. 060-061. Informações deste Juízo, f.
064-065. A empresa-ré foi devidamente notificada, como se vê às f. 054,
comparecendo à audiência inaugural (f. 067). Rejeitada a primeira proposta de
conciliação. A empresa-ré apresentou contestação (f. 069 a 085), na qual
propugnou pela total improcedência da ação. Preliminarmente argüiu carência de
ação por ilegitimidade ativa. No mérito, a empresa-ré aduziu, em síntese, que,
de fato, abriu o estabelecimento comercial situado à Rua Barão do Rio Branco,
nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, antes do horário previsto
na Lei Municipal nº 9.452/2009. Todavia, salientou que tal legislação foi considerada
em parte inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ADI nº 0008989-41.2009.8.06.0000/0),
que, em liminar, determinou a supressão do parágrafo único do art. 1º daquela
norma municipal. Requereu a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida
e que seja permitido o funcionamento de suas lojas sem obediência dos ditames
da Lei Municipal nº 9.452/2009.Instruiu a defesa com carta de preposição,
procuração e documentos, f. 068, 086 a 121. Manifestação do autor, f. 124-136,
acompanhada dos documentos de f. 134 a 143. Audiência de instrução, f. 145.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Manifestação
da ré, f. 146-148, acompanhada dos documentos de f. 149 a 169. Manifestação do
autor, f. 171-174, acompanhada dos documentos de f. 0175-179. Declinaram as
partes da produção de outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões
finais escritas por ambas as partes. Sem êxito a derradeira tentativa
conciliatória. Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Das
providências
Determina-se que todas e quaisquer notificações/publicações destinadas à reclamada
sejam feitas em nome do advogado Fábio
José de Oliveira Ozório, OAB/CE nº 8.714 (f. 085). P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 3/8
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA.
Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014
2.2 Da
preliminar
2.2.1 Carência de
ação por ilegitimidade ativa Entende
este Julgador que o sindicato-autor detém legitimidade para figurar no polo ativo
desta demanda, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de
1988, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, como se subleva nos autos.
A jurisprudência apóia a tese:
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA
DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA – Por força do artigo 8º, III, da Constituição, que atribui aos
sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, e do seu artigo 129, que, ao atribuir
ao Ministério Público a competência para promover a ação civil pública para a
proteção de interesses difusos ou coletivos, não afasta a legitimação de
terceiros, "nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e
na lei", entende-se pela colegitimidade dos
sindicatos para a propositura da medida, desde que, evidentemente, estejam
promovendo a defesa de interesses coletivos (ou individuais homogêneos) da
categoria
que representam. A
menção do artigo 5º, V, da Lei 7.347/85, à figura da "associação",
como legitimada a propor a ação civil pública, não pode ser tomada de forma
restritiva, e, sim, de modo abrangente, como gênero do qual são espécies todas
as entidades associativas, entre elas as entidades sindicais. (TRT 04ª R. – RO 0000633-87.2010.5.04.0401
– 4ª T. – Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci – DJe 11.07.2011)
(negrejou-se). Preliminar rejeitada.
2.3 Do mérito
Reivindicou o sindicato-autor mandamento para que a
empresa-ré se abstenha de funcionar, ou, exigir labor de seus empregados antes
das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após às
16 horas, nos dias de sábado, pena de aplicação de multa diária. Para isso,
alegou que a empresa-ré violou o disposto na Lei Municipal nº 9.452/2009, que
estabelece o funcionamento do comércio local, de segunda à sexta-feira, das 8
às 19 horas, e, aos sábados, das 08 às 16 horas (inciso I, art. 1º), porquanto
abriu a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e
sobreloja), nesta capital, nos dias 08 e 09 de dezembro de 2011 antes do
horário fixado em lei. A seu turno, a empresa-ré confirmou a abertura do
estabelecimento comercial denunciado na exordial antes do horário previsto na
Lei Municipal nº 9.452/2009. Todavia, salientou que tal legislação foi
considerada em parte inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará (ADI nº 0008989-41.2009.8.06.0000/0), que, em liminar, determinou a P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 4/8
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 supressão do parágrafo único do art. 1º daquela norma
municipal. Requereu a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida e
que seja permitido o funcionamento de suas lojas sem obediência aos ditames da
Lei Municipal nº 9.452/2009. Como se vê, a controvérsia que se instalou nesta
demanda subleva-se em maior grau acerca da interpretação da Lei Municipal nº
9.452/2009, mormente quanto ao inciso I do art. 1º: “I - Estabelecimentos
comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 19 horas; e, aos sábados,
das 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas”. Sabe-se que a abertura do comércio no
dias de domingos e feriados é matéria regulada pela Lei nº 10.101/2000,
alterada pela Lei nº 11.603/2007, que autoriza essa atividade aos domingos,
observada a legislação municipal. Ora, o Município de Fortaleza, de fato, tem
competência para legislar sobre horário,
e somente horário, de funcionamento do comércio local, nos
termos dos art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e 28, inciso I,
da Constituição Estadual. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência emanada do
Supremo Tribunal Federal:
Súmula 419. Os municípios têm competência para regular o
horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais
válidas. Súmula 645. É competente o município para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial. Com efeito, no Município de Fortaleza o horário
de funcionamento do comércio está sob regência da Lei nº 9.452/2009, que assim
prevê: Art. 1º - A atividade comercial no Município de Fortaleza funcionará de
segunda a domingo nos seguintes termos: I – Estabelecimentos comerciais, de
segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas; e, aos sábados das
8 (oito) às 16 (dezesseis) horas; II – Shopping
Centers, de segunda a sábado, das 10 (dez) às
22 (vinte e duas) horas; e, aos domingos, das 14 (quatorze) às 22 (vinte e
duas) horas; III – supermercados e Hipermercados, de segunda a domingo, das 8 (oito)
às 22 (vinte e duas) horas. Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei
Municipal nº 9.452/2009 - ADIn nº 0008989-41.2009.8.06.0000/0 -, que
condicionava a abertura do comércio nos dias de domingo e mudança dos horários
fixados nos incisos I, II e III do art. 1º, à
celebração de acordos ou convenção coletiva, somente, a guisa
de que essas avenças não dizem respeito à interesse local. A decisão foi
proferida no dia 29/04/2010 e teve como relatora a Desembargadora Edite Bringel
Olinda Alencar. Segundo entendeu Sua Excelência, “a lei municipal nº P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 5/8
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 9.452/2009, que estabelece o horário de funcionamento do
comércio varejista e atacadista no Município de Fortaleza, apresenta eiva de
inconstitucionalidade quando exige a celebração de acordos ou convenções
coletivas de trabalho, condicionando a abertura do comércio local aos domingos
à demonstração desses instrumentos de negociação coletiva entre empregados e empregadores
[...]. Em conseqüência, ficou permitido o funcionamento das lojas comerciais
localizadas
neste Município nos dias de domingo, porquanto o parágrafo
único do art. 1º foi suprimido do texto legal.
Todavia, há que se entender que a decisão do TJCE não afetou
os incisos I, II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 9.452/2009.
Assim, o comércio local no âmbito do território do Município
de Fortaleza deverá funcionar nos horários fixados pelo caput do art.
1º e seus incisos da Lei Municipal nº 9.452/2009, e, dessa maneira, é proibido o trabalho dos empregados da empresa-ré no Município
de Fortaleza antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a sexta-feira, e antes
das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado (inciso I).
Ante o exposto, este Juízo defere o pleito autoral, nos
seguintes termos: deve a
empresa-ré se abster de fazer funcionar loja situada à Rua
Barão do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou,
exigir labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19
horas, de segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de
sábado, nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I,
pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos
do art. 461, do CPC subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial,
por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Da tutela antecipada
Na concessão da tutela antecipada, a prova há que ser
inequívoca para que o juiz se convença da verossimilhança das alegações do
autor. Por todo o conteúdo exposto, este Julgador tem pela presença dos
requisitos exigidos
pelo art. 273, do CPC, in
casu, prova inequívoca e verossimilhança da
alegação, e, desse modo, defere o pleito de antecipação de tutela para determinar que a
empresa ré incontinenti se abstenha de fazer funcionar sua loja situada à Rua Barão
do Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir
labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de
segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado,
nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de
aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.
461, do CPC P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 6/8 14ª VARA
DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial,
por cada trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT). Honorários advocatícios
sucumbenciais pleiteados pelo sindicato-requerente. Nos termos do item III, da Súmula nº 219, do TST, devidos
honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como
substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Portanto,
defere-se, à razão de 15%, os honorários advocatícios, estes calculados sobre o
valor dado à causa e revertidos em favor do Sindicato-Autor (SEC).
3 CONCLUSÃO
Ex positis, decide
o Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza-Ce rejeitar a preliminar
de carência de ação por ilegitimidade ativa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos constantes da presente Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FORTALEZA (SEC) em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A,
para determinar, como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a
empresa ré incontinenti se abstenha de fazer funcionar a loja situada à Rua Barão do
Rio Branco, nº 1071 (subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir
labor dos empregados lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de
segunda a sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado,
nos termos da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de
aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.
461, do CPC subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada
trabalhador prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) e condená-la
ao cumprimento da seguinte obrigação,
no prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença:
abster-se de fazer funcionar a loja situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1071
(subsolo, loja e sobreloja), nesta capital, ou, exigir labor dos empregados
lotados nessa unidade, antes das 08 e após as 19 horas, de segunda a
sexta-feira, e antes das 08 e após as 16 horas, nos dias de sábado, nos termos
da Lei Municipal nº 9.452, de 20.03.2009, art. 1º, inciso I, pena de aplicação
de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, do CPC
subsidiário, em caso de descumprimento da ordem judicial, por cada trabalhador
prejudicado, a ser revertida em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Devidos
honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor
dado à causa, revertidos em favor do Sindicato assistente (SEC). P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 7/8
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014.
As verbas que integram a condenação se encontram liquidadas,
conforme planilha de cálculo anexa, que passa a fazer parte integrante do
presente dispositivo, e foram apuradas em conformidade com os seguintes parâmetros:
a) incidência de correção monetária em observância ao disposto no art. 39, da
Lei nº 8.177/1991, tal como convalidado pelo art. 15, da Lei nº 10.192/2001 (OJ
nº 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as disposições estabelecidas na Súmula nº
381, do TST; b) incidência de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as
parcelas condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº 200, do TST),
computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro rata die, na
forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/1991; c)
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza
remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28, da Lei nº
8.212/1991, observada a época própria de apuração, consoante art. 276,
parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (mês a mês), inclusive contribuição da
empresa para o RAT – Risco por Acidente do Trabalho (denominação atual para o
S.A.T. – Seguro de Acidentes do Trabalho), a teor da OJ nº 414, da SDI-1, do
TST, e contribuições para terceiros previstas no art. 11, da Lei nº 8.212/1991.
Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte empregadora, ressalvada
a esta a faculdade de poder deduzir das verbas condenatórias o valor da parcela
da contribuição previdenciária de encargo do reclamante, consoante OJ nº 363,
da SDI-1, do TST. De se destacar que os cálculos da contribuição previdenciária
constantes desta sentença poderão ser alterados nas seguintes circunstâncias:
comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime tributário do sistema
SIMPLES; acolhimento por este Juízo de eventual impugnação interposta pelo
INSS, em face dos valores da contribuição previdenciária constantes da planilha
de cálculo anexada ao presente decisum. Após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser
notificado o INSS para se manifestar acerca dos cálculos referentes às
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 879, parágrafo 3º, da CLT.
Autoriza-se, ainda, sendo o caso, a retenção do Imposto de
Renda na Fonte, cujo valor será apurado sobre o total da condenação,
observando-se as parcelas de incidência do tributo, no momento do pagamento ao
credor (fato gerador da obrigação tributária), em conformidade com o disposto
no art. 46, da Lei nº 8.541/1992. Condena-se, igualmente, a empresa-ré ao
pagamento das custas processuais, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, no
valor de R$ 20,00, calculadas sobre o montante de R$ 1.000,00, valor da
condenação arbitrado exclusivamente para esta finalidade. P.J. – JUSTIÇA DO TRABALHO 8/8
14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Processo nº 0002166-60.2011.5.07.0014 INTIMEM-SE AS PARTES,
observando-se que notificações/publicações destinadas à reclamada
sejam feitas em nome do advogado Fábio
José de Oliveira Ozório, OAB/CE nº 8.714 (f. 085). Eu, Durval César de
Vasconcelos Maia, Juiz do Trabalho Titular, lavrei a presente ata, em
conformidade com o art. 851, da CLT, que depois de lida e achada conforme,
segue assinada na forma da lei.
Durval César de Vasconcelos Maia
JUIZ DO TRABALHO
Mairle Maria Lino Galdino
DIRETORA DE SECRETARIA, EM EXERCÍCI
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